TJPB - 0826512-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826512-24.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA EXECUTADO: HOSANAN ARAUJO BARBOSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o CPF de HOSANAN ARAUJO BARBOSA e requerer o que entender cabível.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:02
Deferido o pedido de
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14/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTEVAN DE BARROS LINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:18
Deferido o pedido de
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04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:20
Juntada de
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06/06/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:13
Transitado em Julgado em
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUUDICIÁRIO- ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DE DIREIRTO DA 3ª VARA Cível - INTIMAÇÃO - PROCESSO 0826512-24.2022.8.15.0001 - MON ITÓRIA - AUTORA: ECOCLEAN INDÚSTRIA DE PAPÉIS E PLÁSTICOS LTDA - ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - OAB/PE 47.962 - RÉ: HOSANAN ARAÚJO BARBOSA - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ por todo o conteúdo da sentença a seguir transcrita: " Vistos etc.
ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de HOSANAN ARAÚJO BARBOSA, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega o autor, em suma, ser credor da importância descrita na inicial, materializada através dos recibos/notas de compra de Id 64614741.Diz que, apesar das tentativas no sentido de obter o recebimento do valor da dívida, até a presente data não obteve nenhum êxito.
Forte nessas premissas, requereu a expedição de mandado de pagamento com base no valor atualizado do débito, calculado em R$ 3.729,20 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos (ID 70518559).É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estando o processo pronto para julgamento por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, independentemente de maiores formalidades, passo a proferir sentença.
A teor do art. 700 do Código de Processo Civil/2015 , a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, constam recibos/notas de compra de Id 64614741.
Cabe ressaltar que, embora devidamente citada, a promovida não ofereceu embargos monitórios, sendo, portanto, revel.
Aliado aos efeitos da revelia, constam nos autos, repito, notas de compra devidamente assinadas.
Nesse diapasão, aplicando-se o efeito processual da revelia, é possível concluir pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora.
Mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
O termo inicial para o cômputo dos juros legais incide do inadimplemento da obrigação, pois naquele momento o devedor é constituído de pleno direito em mora, segundo dispõe o artigo 397 do Código Civil: As notas fiscais contêm indicação de valores e das datas em que vencida a obrigação, de modo que a mora independe de interpelação judicial e corre a partir do vencimento.
A procedência da ação monitória com a constituição do título executivo judicial em razão da ausência de pagamento ou oposição dos embargos enseja a condenação da parte ré também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte autora.
Inteligência dos arts. 20, 1.102-C, §, 1º, ambos do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016) (TJ-RS - AC: *00.***.*48-17 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016).
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, na forma do art. art. 701 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em favor de ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA e em desfavor de HOSANAN ARAÚJO BARBOSA, no valor de R$ 3.729,20 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Sobre o referido valor, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo vencimento de cada prestação vencida.
Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, como dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
As custas finais devem ser adimplidas no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito." -
05/10/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HOSANAN ARAUJO BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 07:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECOCLEAN INDUSTRIA DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA (32.***.***/0003-24).
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13/10/2022 16:45
Deferido o pedido de
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11/10/2022 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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