TJPB - 0807277-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807277-69.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB MG80055-A AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712; KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250; e HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - OAB/PB 32497 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra decisão da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação Desconstitutiva de Relação Jurídica Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA, determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado e atribuiu ao agravante o custeio dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, em favor do autor que contesta a veracidade de assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se, em decorrência da inversão, é válida a determinação de que o banco custeie os honorários da perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao juiz inverter o ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova implica a redistribuição dos encargos processuais, incluindo o custeio das provas essenciais à elucidação dos fatos, salvo prova de impossibilidade financeira ou norma em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência pátria reconhece que, em se tratando de perícia requerida para instruir alegações do consumidor em demanda fundada em relação de consumo, é legítima a imposição do custo à parte que suportar o encargo probatório, especialmente quando se trata de instituição financeira com maior capacidade técnica e econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo à parte que suporta o encargo probatório o custeio da prova pericial, salvo disposição legal em contrário ou comprovação de hipossuficiência.
A instituição financeira que figura como ré em demanda fundada em alegação de inexistência de contrato pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, quando a prova for necessária e a inversão do ônus da prova tiver sido corretamente aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, §1º, e 95.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0803256-89.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, irresignado com decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação Desconstitutiva de Relação Jurídica Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por ANTONIO PEREIRA LIMA - Processo nº 0803099-60.2024.8.15.0211, determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à parte agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.
Em suas razões, o agravante alega, em suma, que a determinação para custear a prova é indevida, uma vez que o ônus probatório deveria recair sobre a parte autora, que é quem contesta a veracidade do contrato; que não há previsão legal para que arque com tais despesas, sendo, portanto, a decisão violadora dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja afastada a obrigação de custear os honorários periciais, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica, por violação ao princípio da não autoincriminação e à não obrigatoriedade de produção de provas contra si próprio.
Efeito suspensivo não concedido.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
O presente caso trata-se especificamente de determinação, por parte do magistrado singular, da realização de perícia grafotécnica e seu respectivo custeio, atribuído ao agravante, promovido na ação originária.
O processo originário trata da (in)existência de um contrato bancário, que o agravado (autor da ação), contesta.
Com relação ao pagamento da perícia, vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor a legislação a respeito da matéria: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Como se observa do explicitado acima, resta nítida a caracterização da relação consumerista, podendo haver a inversão do ônus da prova como disciplina o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo custeio da prova pericial, em tais circunstâncias, se justifica pela presunção de hipossuficiência do autor e pela necessidade de produção de prova essencial para o deslinde da causa.
Ademais, é entendimento consolidado que a inversão do ônus da prova implica a redistribuição dos encargos probatórios, o que inclui a obrigação de custear a perícia, salvo comprovação de impossibilidade financeira ou disposição legal em contrário, o que não restou evidenciado no presente caso.
Sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DA AGRAVANTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0803256-89.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
25/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:57
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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