TJPB - 0851455-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851455-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação objetiva, a atualização da parcela “Adicional de Inatividade” devendo esta ser paga na proporção de 30% (trinta por cento) da parcela “Soldo” constante no contracheque do Promovente.
Sobre o percentual do adicional de inatividade sobre o soldo, nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, temos in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Assim, verifica-se portanto, que o percentual a ser pago em relação ao adicional de inatividade é definido diretamente pelo tempo de serviço do Servidor Público Militar em atividade.
Ainda, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à Autora provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando toda documentação necessária para o deslinde da ação.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 contempla em seus artigos 9º e 10º a proibição de decisão surpresa e que tem como princípio correlato em nosso ordenamento a garantia do contraditório efetivo.
Assim, Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos, portaria datada que o conduziu para a reserva, ou documento similar, com a data da passagem para a inatividade, documentação comprobatória do direito de receber o Adicional de Inatividade nos termos do inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, como requerido na inicial.
Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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