TJPB - 0806984-31.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806984-31.2024.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
MAXBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA propôs a presente ação em face de ALYA CONSTRUTORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 110686268 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 20 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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