TJPB - 0804180-03.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804180-03.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804180-03.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENIRE CONTRA FACTUM.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
DEMONSTRADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO VOLITIVO DA AUTORA INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA MARIA DE MEDEIROS, em face do BANCO PAN S/A.
Narra a inicial que, desde agosto de 2022, constava averbado no seu Benefício Previdenciário pelo Banco Pan, empréstimo no valor de R$ 9.101,57 (Nove mil cento e um reais e cinquenta e sete centavos), a ser restituído em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), que já vinham sendo descontadas desde a mesma época em que fora averbado.
Aduz que a autora jamais requereu empréstimo ao Promovido, tampouco houve qualquer tratativa consigo nesse sentido.
Sob tais argumento, ajuizou esta demanda, requerendo a declaração de inexistência do contrato, objeto deste litígio, e a condenação do réu ao ressarcimento EM DOBRO das parcelas já descontadas e das que vierem a ser descontadas do benefício da parte autora, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Em contestação, o banco promovido arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação realizada por meio digital, com uso de selfie da autora, sendo o contrato válido.
E, que os descontos estão sendo feitos como contratado, tendo a autora realizado saque e o valor devidamente creditado em conta de sua titularidade.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificação de provas, o promovido pugnou pela intimação da autora para juntada de extratos bancários, com fito de comprovar o recebimento dos valores provenientes do contrato questionado nesta demanda.
A autora informa que o fato de o dinheiro ter sido creditado em sua conta não tem o condão de validar o negócio e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de Pretensão Resistida Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato de cartão de crédito objeto desta lide é descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes do empréstimo, objeto desta lide, uma vez que a parte autora nega a contratação.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C).
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia do termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN, o consentimento com o cartão, saque do limite, dossiê da contratação e de formalização digital, documento pessoal da autora e comprovante de pagamento.
Sem dúvidas, o contrato foi firmado de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie, pela autora.
A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, Termo de Autorização, Termo de Ciência, todo o dossiê da contratação, documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação, selfie, comprovante de TED, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato – ID's: 105470407, 105470412 - Pág. 1.
A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos.
Importa consignar, também, que a utilização da biometria facial como forma de assinatura contratual, além de constituir procedimento autorizado pelo INSS, nos termos das Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, revela-se instrumento extremamente eficaz no combate às fraudes, especialmente aquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, na medida em que permite à instituição financeira verificar, de forma imediata, se a imagem capturada no momento da contratação corresponde àquela constante do documento de identidade do mutuário.
Portanto, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento.
Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4.
Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) A contratação por biometria facial e documento eletrônico é válida e produz efeitos jurídicos quando comprovada sua regularidade, como no caso em exame.
Sendo este também o entendimento do TJ/PB: "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a confirmação do contratante." (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10/01/2024).(negritei) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade, sem perder de vistas que o valor do saque (R$ 9.101,57) fora creditado em conta de titularidade da parte autora (ID: 105470412 - Pág. 1), fato este, não impugnado.
Muito pelo contrário, a autora defende que o fato de o valor ter sido creditado em sua conta não serve para convalidar o contrato, insistindo no vício de consentimento e invocando a Lei n.12.027/2021 da Paraíba.
Pois bem.
De fato, em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão.
Contudo, depreende-se dos autos que a autora efetivou a contratação, tendo, inclusive, assinado o contrato digitalmente, bem como realizou o reconhecimento facial e apresentou documentos pessoais para comprovar a sua identidade, como já exposto, tendo o valor do saque sido creditado em conta da autora, de modo que a autora se beneficiou do numerário.
Evidente venire contra factum proprium.
Ou seja, mesmo admitindo-se que a autora não assinou o pacto, o aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos.
Ou, ainda, apresentado, durante a instrução processual, extratos da conta bancária, demonstrando que os valores não foram creditados em sua conta, ante a apresentação do TED pelo banco demandado, entretanto, limitou-se a defender que o recebimento dos valores não convalida o negócio jurídico. É de bom alvitre ressaltar que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente, apenas por ser idosa, mas sem nenhuma dificuldade de discernimento, muito pelo contrário, pessoa plenamente capaz, beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado através de ordem de pagamento e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
A rigor, se o crédito foi concedido e utilizado, não se pode falar em descontos indevidos.
Não se vislumbra hipervulnerabilidade da contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado digitalmente o documento, fornecido seus documentos pessoais e se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária e, somente depois de aproximadamente 24 meses da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada em 01/08/2022 – ação ajuizada em 19/06/2024).
Entretanto, em que pese a legislação estadual prever a assinatura física do contratante idoso, o caso sob análise indica situação excepcional, pois não deixa dúvida quanto à manifestação da vontade da autora na contratação junto à instituição de crédito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista de Sapé que julgou improcedente a Ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição; (iii) estabelecer se a utilização do crédito disponibilizado caracteriza aceitação tácita da relação contratual, afastando os pedidos de restituição e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à ausência de interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da C.F), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência. 4.
Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que entre a data dos descontos (janeiro/2023) e o ajuizamento da ação (11/03/2024) não decorreu o prazo prescricional, razão pela qual rejeita-se a prejudicial. 5.
No mérito, a questão central é a responsabilidade do banco pelos danos causados pela suposta irregularidade na contratação de empréstimo pessoal descontado em benefício previdenciário. 6.
A utilização dos valores disponibilizados caracteriza aceite tácito do contrato, impedindo a alegação de nulidade e pleito de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 7.
Apelação Cível desprovida, com a rejeição da preliminar de ausência de interesse e da prejudicial de prescrição.
Tese de julgamento: “1.
A realização de prévio requerimento administrativo é irrelevante para a busca da via judicial, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O prazo prescricional não foi atingido entre a data dos descontos e o ajuizamento da ação. 3.
A utilização dos valores disponibilizados caracteriza aceite tácito, impedindo a alegação de nulidade do contrato e pleito de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; C.P.C, arts. 178 e 179; C.D.C, art. 27, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803509-63.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2023; TJ/PB, 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2021; TJ-PB, APL 0041743-56.2013.815.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016.(TJ/PB - APELAÇÃO CÍVEL N. 0801104-77.2024.8.15.0351 - DECISÃO MONOCRÁTICA – De.
João Batista Barbosa – Gabinete 18 – 10/01/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial.
O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR -A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação.
Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas.
A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12 .027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas.
A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade.
A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 3º; C.P.C, art . 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800620-21.2022.8.15 .0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11 .05.2023.
STF, ADI 7027, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 27/02/2025) Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma digital, com o promovente tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra.
Assim, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, as provas comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito de benefício consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, afastando as preliminares e extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, in albis, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:37
Determinada a citação de ANA MARIA MEDEIROS - CPF: *43.***.*63-15 (AUTOR)
-
04/10/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MEDEIROS - CPF: *43.***.*63-15 (AUTOR).
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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