TJPB - 0864695-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864695-44.2023.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: GILBERTO GOMES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Considerando o disposto no art. 40 da Lei 9099/95, DEIXO DE HOMOLOGAR o projeto de sentença, produzido pelo Juiz Leigo, constante no ID 121392308.
E segue a seguir a sentença desta Juíza Togada: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 111126247 e 116615354).
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Estado da Paraíba impugnou a gratuidade de justiça solicitada pela parte autora.
Ora, considerando a sistemática aplicada ao presente processo, deixo de apreciar tal preliminar, uma vez que no rito do juizado não há que se falar, ao menos no primeiro grau de jurisdição, no pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante narrativa do art. 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, entendo por PREJUDICADA a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora é Policial Militar inativo.
Na petição inicial, o demandante informa que ingressou no serviço público em 30 de agosto de 2002.
Relata, ainda, que se filiou ao Partido Social Liberal (PSL) em 2018 e, em fevereiro de 2019, tomou posse no cargo de Deputado Federal.
Sustenta que, à época da posse no cargo eletivo, já contava com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço público, razão pela qual foi agregado, nos termos da legislação vigente.
Alega, contudo, que o ente estadual não observou o disposto em lei, uma vez que, ao ser transferido para a reserva, foi mantido no posto de Cabo da Polícia Militar, quando, na realidade, deveria ter sido promovido ao posto de Sargento.
O ponto central da demanda consiste em verificar a possibilidade de promoção da parte autora ao posto de Sargento, quando de sua transferência para a reserva.
Pois bem. É pacífico que a transferência do Policial Militar para a inatividade remunerada pode ocorrer tanto a pedido quanto ex officio.
No caso específico de ocupação de cargo político, a Constituição Federal é expressa ao dispor, em seu art. 14, § 8º, inciso II, que o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente à inatividade no ato da diplomação.
No caso em questão, verifica-se que o demandante ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba em agosto de 2002 (ID 82418305) e, em fevereiro de 2019, assumiu o cargo de Deputado Federal.
Assim, ao assumir o cargo político, a parte autora já contava com mais de dez anos de serviço ativo, estando, portanto, amparada pela regra prevista na Constituição Federal, mencionada anteriormente.
Seguindo, é importante tecer que a Lei nº 4.816/86, que trata das condições especiais de promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.194/2022, estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. § 1º - O Militar Estadual que incidir em causas impeditivas para ingresso em Quadros de Acesso nos termos da Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977, e seu Regulamento e do Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1990, não poderá concorrer à promoção prevista no caput deste artigo. § 2º - O Oficial intermediário ou superior promovido pela norma estabelecida no caput deste artigo, será agregado e transferido para reserva remunerada no prazo de 30 dias, a pedido ou ex-oficio. § 3° - A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.
No caso dos autos, é inequívoco que o autor atendeu aos requisitos para fins de transferência remunerada, tanto é verdade que assim procedeu, consoante documento acostado no ID 82418306.
Ora, o dispositivo legal em questão é claro e incontroverso, pois dispõe expressamente que, para fins de promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, é suficiente que o militar preencha os requisitos para a transferência remunerada para a reserva.
A única exceção prevista é para os casos em que o militar já se encontre no último posto da hierarquia da Corporação — o que, registre-se, não se aplica à presente situação.
Isso porque, ao formular o pedido de transferência para a reserva remunerada, o demandante ocupava o posto de Cabo.
Dessa forma, considerando que o autor foi transferido para a reserva remunerada (ID 82418306) e que, à época, ocupava o posto de Cabo, não há justificativa legal para o indeferimento de sua promoção ao posto imediatamente superior, nos termos da legislação aplicável.
Ressalte-se que esta constituirá, inclusive, em sua última promoção na carreira militar.
Diante de todo o exposto, entendo ser justo o deferimento do pleito autoral.
Considerando a omissão do Poder Público em promover o autor ao posto imediatamente superior, reputo legítima a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que tal omissão configura ilegalidade, por violar de forma flagrante o princípio da legalidade, o qual vincula toda a atuação da Administração Pública.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nas disposições da Lei nº 4.816/1986, com alterações da Lei nº 12.194/2022, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os promovidos procedam à retificação do posto do autor, atribuindo-lhe, na data de sua transferência para a reserva, o posto de Sargento.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:21
Outras Decisões
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02/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:35
Juntada de Decisão
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:55
Outras Decisões
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24/10/2024 19:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:53
Juntada de Decisão
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16/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Juntada de Decisão
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18/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de memoriais
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2023 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2023 21:08
Declarada incompetência
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20/11/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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