TJPB - 0848921-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA impetrada pelo BANCO VOTORANTIM S.A sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Autos foram remetidos para a contadoria ID 62308286.
Devidamente intimado o Banco promovido requereu a homologação dos cálculos e apresentou conta para devolução dos valore depositados por garantia ( ID 69052208) A parte autora impugnou os cálculos do contador e requereu a rejeição dos cálculos ID 63646187.
Homologação dos cálculos da contadoria, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 72547590.
A parte autora apelou e foi dado provimento ao recurso (ID 103504136), para: desconstituir a sentença frente ao equívoco na forma da elaboração os cálculos que serviram de supedâneo ao decisum; por consectário, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida DECIDO.
Considerando a necessidade de perícia contábil e tendo em vista que o setor da contadoria judicial se encontra com centenas de processos paralisados há mais de um ano, devendo o encaminhamento àquele setor ocorrer apenas em casos de maior complexidade, aplica-se o disposto no art. 524, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz poderá, para verificação dos cálculos, nomear contabilista de sua confiança, que deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo for determinado.
Esclarecendo que é possível ao Juízo, nesta fase processual, designar perito judicial para análise dos cálculos apresentados e ressaltando que o valor em discussão é de pequena monta, não se justifica a remessa ao setor de contadoria.
Assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 1.000,00, a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:39
Determinada diligência
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31/07/2025 22:39
Nomeado perito
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31/07/2025 22:39
Deferido o pedido de
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12/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:18
Processo Desarquivado
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12/05/2025 21:18
Juntada de informação
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10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:56
Determinada diligência
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21/01/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/11/2024 18:35
Juntada de despacho
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19/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:46
Juntada de informação
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13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 31/05/2023 23:59.
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12/06/2023 18:44
Juntada de Alvará
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2023 11:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2023 22:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:44
Juntada de informação
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2022 13:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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21/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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28/02/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 18:19
Conclusos para despacho
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05/01/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 11:23
Conclusos para despacho
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31/05/2019 11:23
Juntada de Certidão
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26/05/2019 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 17:40
Conclusos para despacho
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11/03/2019 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2019 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
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13/02/2019 15:32
Juntada de Certidão
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13/02/2019 14:28
Recebidos os autos
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13/02/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2018 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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13/06/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2018 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2018 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 01/02/2018 23:59:59.
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11/01/2018 10:04
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2017 17:47
Conclusos para despacho
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07/04/2017 12:15
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2017 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2017 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 15:02
Conclusos para despacho
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05/10/2016 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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