TJPB - 0801066-55.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801066-55.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a expedição de oficio a instituição financeira para juntada de extrato bancária da conta-salário da parte autora.
Autos conclusos. É o breve relatório Decido.
A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais.
Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora ser desnecessária, pois o artigo 379 do novo CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si própria.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora é imperiosa realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388 todos do novel CPC, as quais impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Sobre o tema, menciona-se prefacialmente ser hialino o fato de que o artigo 379 do CPC – inserto nas disposições gerais sobre a prova – determina a obrigação de a parte produzir prova apenas quando o seu conteúdo não imponha a produção de comprovação contra si.
Assim, o dever de colaboração e de contribuição para a obtenção da melhor prestação da jurisdição possível encontra limites na garantia individual de “não incriminação”.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Portanto entendo desnecessário a expedição de oficio a instituição financeira diversa, posto que, se a parte autora formalizou contrato e o demandado fez ted para comprovar a relação contratual (adimplemento), basta a simples juntada da TED/DOC nos autos, ônus que incumbe ao demandado.
Ademais, o pedido e causa de pedir contidos na inicial, nos remete a suposta irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, quando a parte autora informa que não quis contratar referidos serviços.
Logo, o processo se encontra pronto para julgamento antecipado e as provas carreadas aos autos se mostram eficazes para resolução da lide.
Vale salientar que o STJ analisando a questão do julgamento antecipado da lide assim se posicionou diversas vezes; STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
PEDIDO DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO.
SÚMULAS 229 E 278, DO STJ(...) 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no REsp 1656712/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos’ (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão.
Sendo assim indefiro o pedido formulado pelo demandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
24/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - CPF: *71.***.*87-41 (AUTOR).
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13/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 01:07
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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