TJPB - 0856017-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0856017-74.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE E CUIDADORES DE PESSOAS DO NORDESTE - COOPSAUDE/NE ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B ADVOGADO do(a) APELANTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON ADRIANI RIBEIRO DE ABREU - PE15098-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS LOPES CALADO - PE35565-A APELADO: MARCELO HERMINIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0856017-74.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HERMINIO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE C E R T I D Ã O Certifico que apenas o promovente e segundo promovido apresentaram as contrarrazões aos termos da(s) apelação(ões).
Desta feita, de ordem do MM.
Juiz, REMETO o presente feito à Instância Superior. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
14/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 07:36
Juntada de informação
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856017-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELO HERMINIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 05:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:36
Juntada de informação
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO HERMINIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO HERMINIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856017-74.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARCELO HERMINIO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE SENTENÇA CÍVEL.
MORTE DA ESPOSA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
DEMORA QUE LEVOU AO ÓBITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CONDUTA QUE TÃO SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, CONQUANTO RESPONSÁVEL PELO ACIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL (SOS).
EMPRESA QUE PROVÊ HOME CARE E COOPERATIVA QUE FORNECEU TÉCNICA DE PLANTÃO QUE NÃO CONTRIBUÍRAM, SEGUNDO NARRAÇÃO DOS FATOS PELO AUTOR, PARA O EVENTO MORTE.
DEMORA PARA QUE CHEGASSE O SOCORRO QUE É RECONHECIDA E ENTENDIDA COMO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONTROVÉRSIA PELA OPERADORA RÉ QUANTO AO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE SOCORRO TEMPESTIVO NO HORÁRIO EM QUE CHEGARAM NA RESIDÊNCIA E QUANDO VEIO A VÍTIMA A APORTAR NO HOSPITAL.
PROCEDÊNCIA APENAS CONTRA A OPERADORA.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
Vistos.
MARCELO HERMÍNIO DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, HOME CARE E CLÍNICA JK - PRESTAÇÃO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE (COOPSAUDE/NE) ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra o autor ser viúvo da Sra.
Sandra Regina de Lima Hermínio, falecida no dia 26 de junho de 2022, que estava debilitada e vivia sob cuidados médicos das promovidas, na forma de home care, visto ser portadora de escoliose dorso lombar.
Ela portava sonda GTT e era traqueostomizada, fazendo uso de ventilador pulmonar em razão de só ter um dos pulmões funcionando.
Diz que, em junho de 2022, no dia seguinte após retornar do hospital para cuidar da traqueostomia, em remoção via SOS, teria a técnica Thaís informado que o ventilador pulmonar havia parado de funcionar, sendo chamada imediatamente a UNIMED para que o substituísse, dada a importância do aparelho à respiração da Sra.
Sandra.
De acordo com o autor, diversas ligações foram feitas à UNIMED, sendo iniciadas às 15h46, tendo ele recebido a informação de que a equipe para a troca do aparelho sofria atrasos decorrentes do trânsito da região em que se encontrava, e ainda que o serviço de SOS (emergência) não poderia ser acionado por isso.
Conta, que após a chegada da equipe do aparelho e, enfim, do SOS, ainda em casa, o médico responsável noticiou que a Sra.
Sandra já estava praticamente sem vida.
Porém, a mesma ainda foi removida para o hospital, sendo admitida às 18h10.
Em suma, depois de diversos procedimentos no hospital, diante de quadro considerado grave, a Sra.
Sandra veio a falecer.
Pela narrativa, o autor culpa a parte ré sobretudo pela demora para socorrer-se a vítima, beneficiária do plano de saúde UNIMED, em home care, prestado pelas outras duas empresas, reputando sua conduta como negligente.
Argui a responsabilidade hospitalar e pede, enfim, indenização por danos morais, considerando como falha na prestação desse serviço de assistência privada à saúde, a demora excessiva no atendimento de urgência à paciente falecida, sua ex esposa.
Deferida a justiça gratuita ao autor (id. 66700444).
Contestação da UNIMED (id. 68852908), sem preliminares, em que defende como regular o atendimento prestado à falecida, destacando a prontidão para encaminhamento da equipe de substituição do ventilador pulmonar, de emergência (SOS), com sua chegada na residência da vítima e ressaltando o quadro de saúde fragilizado dela.
Defende que não há prova de negligência sua, que a falecida obteve todo o suporte necessário, seja no home care, através das corrés contratadas, como no atendimento emergencial e hospitalar.
Pede, enfim, a improcedência da demanda.
Contestação da COOPSAÚDE (id. 68858476), também sem preliminar de mérito, onde defende a atuação da técnica de plantão, sua cooperada, durante a intercorrência da falecida, agindo imediatamente, conforme lhe prescrito e segundo sua habilitação técnica.
Argui que em nenhum momento da inicial o autor aponta conduta negligente atribuível à cooperada, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido indenizatório.
Contestação da CLÍNICA JK (id. 68860133), também sem preliminar, em que vem defender a ausência de culpa sua, através da atuação da cooperada contratada.
Argui que não houve concorrência de atos praticados por seus prepostos para o evento morte, o que, aliás, atribui unicamente à corré UNIMED, pela demora na substituição do ventilador e do atendimento emergencial para remoção hospitalar, este o qual, salienta, foi executado tão somente por prepostos da referida corré, sendo proibida a partir de então a atuação da técnica cooperada.
Pugna pela improcedência, ante culpa exclusiva de terceiro.
Intimação do autor para apresentar réplica às contestações e de todas as partes para especificação de provas (id. 70203806).
Todas as rés manifestaram desinteresse na dilação probatória (ids. 71277425, 71825864 e 71859074).
O autor ofertou réplica apenas contra a contestação da UNIMED (id. 72752122).
O autor requereu a oitiva de testemunhas (id. 72752124).
Deferida a produção da prova oral requerida pelo autor e designada audiência de instrução (id. 79294321), a qual foi realizada exitosamente (id. 83471178).
Alegações finais pela COOPSAÚDE (id. 85142041) e UNIMED (id. 85527657).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares nem requerida a produção de outras provas.
Então, entendendo que ao feito está bem instruído, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento da lide, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da alegação de má prestação do serviço pela parte ré quando do atendimento emergencial à Sra.
Sandra, defeito esse consistente na demora do socorro necessário, o que contribuiu para a morte dele, ao ver do autor.
Tal alegação descreve a ocorrência de um acidente de consumo, já que a falecida era beneficiária do plano de saúde operado pela UNIMED, que proveu o home care do qual foi usuária, executado pelas demais corrés.
Especificamente, trata-se da hipótese da ocorrência de um fato do serviço, já que o evento prejudicial atingiu inequivocamente a integridade biopsicossocial dela - afinal, e por evidente, veio a falecer -, mas também do seu marido, o viúvo, que “a perdeu”; que não terá mais vínculo existencial com ela.
Daí que ele é equiparado a consumidor, segundo inteligência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica ao presente caso, portanto, por ter sido vítima do evento morte da esposa.
Neste sentido, sua narrativa, indicando precisamente os horários de realização de chamadas telefônicas para a UNIMED, exatamente, solicitando a substituição do aparelho ventilador e, logo após, do atendimento emergencial (o serviço denominado SOS), e ainda demonstrando o lapso temporal entre isso e a efetiva admissão da falecida no hospital, foi o suficiente para conferir verossimilhança a acarretar a inversão do ônus de prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Houve realmente uma dilatação temporal que demandava maiores esclarecimentos da parte ré.
Não obstante, não se pode ignorar a hipossuficiência do autor para demonstrar a alegada falha do serviço, consubstanciado na demora para o atendimento emergencial. É que a suposta demora, por si só, talvez não fosse o fato determinante para o óbito da Sra.
Sandra; só uma explicação médica, quiçá mediante perícia, poderia ter determinado o que de fato concorreu para sua evolução em óbito.
Pois, sob todos os ângulos, caberia à parte promovida se desincumbir do ônus de prova, por força do supracitado dispositivo legal.
Com efeito, o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta recai tão apenas à UNIMED, porquanto fosse a responsável pelo atendimento emergencial via serviço SOS.
As demais corrés, a CLÍNICA JK e a COOPSAÚDE, como se depreende dos autos, eram tão somente responsáveis pela execução do home care, logo, pelo atendimento primário que a técnica de plantão prestou à vítima assim que esta se viu em estado de emergência.
Estas outras promovidas não podem ser responsabilizadas pela demora do atendimento SOS, o qual está no cerne da reclamação do viúvo.
Sua causa de pedir é bastante clara: ele julgou que o serviço de atendimento emergencial, o SOS, foi falho devido à demora em chegar na sua residência para socorrer a esposa.
E isso tanto é verdade que, realmente, como ambas pontuaram em suas defesas, é observado que o autor em nenhum momento especifica algum ato atribuível à técnica de plantão ou à empresa do home care como objeto de sua reclamação pelo resultado morte de sua ex esposa.
Ele tão somente vocifera contra o serviço emergencial, de competência única da UNIMED, a quem direciona nominalmente sua irresignação - é a única ré referida expressamente pelo nome na inicial.
E vale destacar que ele apresentou réplica tão somente à contestação da UNIMED, deixando de controverter as alegações das outras promovidas - aqui, cabendo o destaque ao expresso apontamento feito pela CLÍNICA JK à corré UNIMED como única responsável pelo fatídico acontecimento, reconhecendo e defendendo que sua culpa exclusiva por esse dano causado ao autor.
Isso é conduta processual que demonstra o interesse do autor em apenas litigar mesmo contra a UNIMED, por entender que somente ela foi a responsável pela má execução do atendimento emergencial via SOS, tal como compreendeu este Juiz. É este o cerne da demanda: a reclamação contra a demora no atendimento SOS à Sra.
Sandra, a configurar o defeito na prestação do serviço de assistência privada à saúde.
Logo, por conseguinte, em não se avistando qualquer ato praticado pelas corrés COOPSAÚDE e CLÍNICA JK, que possa ser vinculado, para firmar um nexo de causalidade, ao dano experimentado pelo autor, que foi a morte de sua esposa, resta improcedente sua demanda contra tais empresas, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC - não existiu o defeito suscitado no serviço que lhes competia prestar.
Em tempo, destaco que a técnica cooperada, que representava o atendimento em home care, foi arrolada como testemunha pelo autor e ouvida em Juízo, cujo relato foi bem claro e direto em atestar uma demora na chegada do socorro encaminhado pela UNIMED.
Ela descreveu como sucederam-se os fatos daquele fatídico dia: a vítima Sandra, que segundo a testemunha vinha numa melhora progressiva, dependia literalmente desse aparelho ventilador para sobreviver, tanto é que não conseguia passar mais do que dois minutos sem ele.
Relatou que, em meio a um momento de descontração, o citado aparelho pifou, apresentando em seu visor mensagem de inoperância.
E que em dez minutos a Sra.
Sandra simplesmente passou mal, desfalecendo inconsciente, após momentos agonizando por falta de ar.
Uma sucessão de fatos muito rápidos, tendo ela descrito que de imediato passou a lançar mão de medidas revisando recuperar a vítima.
Ela pontuou em Juízo que tal episódio, do desfalecimento da Sra.
Sandra, ocorreu em horário intermediário da tarde, próximo às 16h, pelo que se recorda.
E que o socorro provido pelo serviço de atendimento emergencial (SOS) só chegou na residência quando o céu estava escuro, o que, pela experiência deste Magistrado (art. 375 do CPC), acontece na cidade de João Pessoa a partir das 17h30.
Tal relato se coaduna com o da segunda testemunha ouvida em Juízo: de que este socorro só chegou ao anoitecer, e já quando decorrido algum tempo sensível, segundo ela, inclusive muito após a chegada da equipe relacionada à substituição do ventilador, a qual teria assistido a todo esse episódio e notadamente tensa.
Aliás, saliente-se que a referida testemunha conta que iria somente fazer uma visita à filha da falecida, tendo chegado lá oportunamente no momento em que esta desfalecera e, em possuindo habilitação técnica também, passou a fazer um rodízio, digamos, com a técnica de plantão, que segundo ela já denotava cansaço naquela ocasião, sinal do tanto tempo decorrido, sem que tivesse batido à porta o serviço SOS.
E todo o exposto se mostra condizente com os horários mencionados pelo autor na inicial, de que passou a efetuar chamadas à UNIMED a partir das 15h46, horário que se confunde com a descrição da técnica de plantão sobre quando se sucedeu o episódio que acometeu a vítima (falta de ar devido à falha do ventilador).
A UNIMED em nenhum momento controverteu estes horários, seja do telefonema para o pedido de simples substituição do ventilador ou para acionamento da emergência via SOS.
Inclusive, nem há como se supor uma distância temporal relevante, pois ela traz na contestação relatório onde consta que “minutos depois” o autor entrava em contato e a técnica de plantão solicitava ambulância para atendimento emergencial. É possível extrair que a solicitação do serviço emergencial SOS ocorreu por volta das 16h, como horário de referência.
Por outro lado, o horário registrado da admissão da Sra.
Sandra no hospital, após encaminhamento do SOS, foi de 18h10, dando ela entrada na área vermelha, face ao forte desconforto respiratório, com anotação de que ainda na residência ela sofreu uma parada cardiorrespiratória por rolha - segundo a técnica, justamente em decorrência da falha do ventilador.
A UNIMED também não apresentou provas de admissão anterior, mais cedo, no hospital.
Logo, há uma lapso temporal aproximado de duas horas entre o acionamento do SOS e a admissão da Sra.
Sandra no hospital, tempo em que ela rapidamente desfaleceu, à vista do aparelho defeituoso, chegou a equipe para troca do ventilador e só depois, já ao anoitecer - provavelmente depois das 17h15 -, comparece o atendimento emergencial para remoção hospitalar dela, valendo o registro que, consoante o autor e não contestado pela UNIMED, o médico responsável por esse atendimento inicial atestou que a vítima já não apresentava sinais de vida quando chegaram em sua residência, Esta constatação, para este Juiz, é o sinal conclusivo de que, sim, a chegada tardia da equipe do SOS inviabilizou melhores chances de recuperação da Sra.
Sandra, que, com o passar dos minutos e horas, sem ar, teve o seu quadro agravado severamente - tanto é que há registros do seu estado gravíssimo quando aportou no hospital.
Neste ponto, e dada a distribuição do ônus de prova, entendo que interessava - ou ao menos deveria ter interessado - à Unimed produzir alguma prova técnica em favor de demonstrar que mesmo essa chegada tardia na residência da falecida não contribuiria para o agravamento de seu estado ou acarretar sua morte; que havia possibilidade técnica de recuperá-la, sem prejuízos maiores, retomando o status quo ante, por assim dizer; isto é, ainda que fosse para repor seu estado de saúde anterior, sem maculas decorrentes da falta de ar por tão prolongado tempo.
Só que a UNIMED não apresentou nada no sentido e nem requereu sua produção no processo.
Daí que só restou a este Magistrado, em juízo de valor sobre o pontuado acima, a conclusão, que parece bastante razoável e dedutível logicamente a qualquer um, mesmo leigo em medicina ou afins, de que a submissão da Sra.
Sandra a uma prolongada falta de ar foi deteriorando seu organismo, posto que isso deve levar, pelo que se sabe (art. 375 do CPC), a falhas de funcionamento de algumas estruturas e órgãos do corpo humano, como o sistema nervoso central, o vascular e mesmo o coração, tanto é que a vítima, logo após, sofreu uma parada cardiorrespiratória por rolha, o que, segundo pesquisas, justamente é decorrente de uma má aspiração do oxigênio, implicando em sérias consequências para o corpo.
A exposição, submissão prolongada a essas severas consequências da falta de ar, entendo, certamente a demoveram de melhores de condições de saúde para restabelecer-se com o apoio médico necessário, que somente seria provido com a remoção hospitalar, pois, mesmo sendo beneficiária de um home care, sabe-se que este não possui exatamente a mesma logística de um hospital.
O seu organismo foi se deteriorando gradativamente ao passar do tempo em que aguardava o socorro, até possivelmente culminar num ponto de “não retorno” (morte) ou, no melhor das hipóteses - esperançosamente - numa remota possibilidade de ressuscitação, eventualmente com sequelas, que de todo modo prejudicaria sua qualidade de vida.
Aliás, oportunamente, registro que, diante das informações colhidas dos autos, a Sra.
Sandra era usuária do serviço UNIMED Dia a Dia, que é espécie, do gênero home care, de mera assistência domiciliar, e não de internação, modalidade esta mais completa em termos de monitoramento do paciente e recursos para lidar com intercorrências, sendo um serviço pontual, com disponibilidade limitada.
Para além da ausência de controvérsia da UNIMED neste sentido, destaco que a técnica de plantão, a primeira testemunha ouvida, relatou que, neste ambiente de home care em mera assistência domiciliar, estava desprovida de melhores recursos para acudir a desfalecida Sra.
Sandra, tendo mencionado a ausência de “ambu” e de “drogas” - pensou este Juiz, no caso, na possibilidade de administração de adrenalina, que veio a ser referida como utilizada pelo médico do SOS, ainda na residência da vítima, como exemplo de droga que poderia ter feito a diferença do atendimento primário e emergencial que a técnica fez, no aguardo da chegada do serviço SOS.
Neste ponto, faço o registro quanto à existência de vários relatórios do home care sobre sucessivas e frequentes intercorrências que a Sra.
Sandra sofria, numa prova de que seu estado de saúde era realmente delicado, frágil, exigindo melhores cuidados do plano, atenção sobretudo, já que vez ou outra demandava remoção hospitalar.
Essa constatação só e tão somente reforça, ao ver deste Magistrado, quão prejudicial foi essa submissão da vítima a um estado prolongado de falta de ar, dada a sua franca dependência do aparelho e visto o seu organismo extremamente sensível.
A despeito dessa discussão quanto aos recursos disponibilizados pelo home care e que até se estendem à questão sobre a possibilidade de oferta de um ventilador reserva à paciente falecida, o que seria razoável esperar, já que ela dependia dele para sobreviver, esta não é o cerne da lide, que se centra, consoante causa de pedir do autor, na demora do atendimento SOS, o que, como visto acima, conclui este Juiz que, sim, privou a falecida de melhores chances de recuperação, devido à resposta tardia, tendo concorrido de maneira substancial e importante para o seu óbito, conclusão essa que não se entende ser afastada por qualquer outro elemento dos autos, sobretudo diante da falta de conclusão técnica em contrário, jamais apresentada por quem a interessava, a ré UNIMED. É o conjunto desses elementos - somadas a documentação anexa, com atenção ao teor de todas as informações disponíveis, e aos testemunhos obtidos em Juízo - que fazem este Magistrado concluir que houve o cometimento de ato ilícito pela UNIMED, conquanto a demora do serviço emergencial SOS tenha concorrido à morte da beneficiária do plano de saúde - pois, estabelecendo-se o nexo de causalidade com o dano suportado pelo autor.
Ato ilícito este analisado sob o prisma objetiva, simplesmente, como manda a sistemática do CDC, sem atribuição de culpa à operadora ou juízo de valor à sua conduta, tal como o autor suscita na petição inicial, em termos de negligência.
Isto posto, reconhece-se o defeito na prestação do serviço emergencial SOS pela ré UNIMED, consistente nessa demora que contribuiu para o falecimento da Sra.
Sandra, a esposa do autor, fato lesivo à sua psique, pois, à sua integridade biopsicossocial, pelo que se caracteriza o fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, configurando plenamente a responsabilidade da referida promovida pelo ocorrido.
Com efeito, considerando a gravidade do episódio, que resultou no falecimento, à perda de uma vida humana, e consequentemente na imensa dor naturalmente decorrente disso a quem se importava com aquela pessoa, bem como atento ao efeito pedagógico e retributivo da medida reparatória requerida pelo autor, é que o seu valor jamais poderia ser diminuto.
Todavia, a par de outros causos que aportaram e foram decididos neste Juízo, que externam objetivamente o critério e sopesamento deste Magistrado em face aos múltiplos acontecimentos da vida humana, dentre os mais drásticos, por proporcionalidade, penso que o valor de R$ 157.600,00 pleiteado pelo autor se afigura, na margem, excessivo.
Assim, considerando tudo o exposto, entendo ser equânime uma indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entendo servir a todos os propósitos típicos de uma reparação, considerando sua natureza primordialmente compensatória, e àquelas missões retributiva e pedagógica, dada a peculiaridade do caso.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, para CONDENAR unicamente a UNIMED na obrigação de pagar indenização por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual, conforme entendimento do eg.
STJ, a atualização deverá ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, recentemente reformulada redação pela Lei de nº 14.905/2024, sem a cumulação com correção monetária, pois a SELIC já a contempla em sua conformação, com termo inicial na data de publicação desta sentença.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a demanda do autor contra as demais corrés CLÍNICA JK e COOPSAÚDE, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, CONDENO a UNIMED a pagar honorários ao advogado do autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto CONDENO o autor a pagar aos advogados das promovidas COOPSAÚDE e CLÍNICA JK honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ônus este cuja exigibilidade resta suspensa por ele ser beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, CONDENO tanto o autor como a Unimed ao pagamento das despesas processuais, em metade para cada.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARLON ADRIANI RIBEIRO DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO HERMINIO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCELO HERMINIO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 12/12/2023, às 9h30, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível de João Pessoa (localizada no 5º andar do fórum cível da Capital). -
04/10/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:10
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:41
Juntada de informação
-
04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:08
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 12/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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