TJPB - 0808546-84.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808546-84.2025.8.15.0731 Autor: RIAN MEDEIROS SILVA Ré(u): BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais proposta por Rian Medeiros Silva em face do Banco Inter S.A.
A parte autora alega que, em 15 de julho de 2025, recebeu comunicação do banco informando o encerramento de sua conta bancária, com a concessão de prazo de 30 dias para retirada dos valores depositados.
Contudo, no mesmo dia, teve seu acesso à conta bloqueado, ficando impossibilitado de realizar qualquer movimentação ou consulta aos seus recursos, inclusive aos investimentos vinculados.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda à imediata devolução dos valores bloqueados ou restabeleça o acesso à conta bancária no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
Requer, ainda, a exibição de documentos essenciais à instrução do feito, sob guarda exclusiva do banco, consistentes nos extratos bancários e de investimentos dos últimos 12 meses, justificativa formal para o encerramento e bloqueio da conta, e registros de atendimento que comprovem a promessa de devolução dos valores.
Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO Demandas regidas por procedimentos especiais não podem ser processadas nos Juizados Especiais, exceto as possessórias sobre imóveis, observando-se o valor de alçada.
Nesse sentido, pertinente julgado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, fixada no artigo 3º da Lei 9 .099/95, que afasta o rito dos procedimentos especiais, torna o pedido incompatível, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n . 9.099/1995). 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10386735620238110002, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Percebe-se que a fundamentação do pedido formulado na inicial, para que se chegue ao fim esperado pela parte autora, depende de documentação que ela não detém e que não demonstra ter requerido à parte promovida.
Observa-se, ainda, o conflito dos pedidos formulados com o ENUNCIADO 8 do FONAJE, que assim prescreve: FONAJE Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ou seja, não há como esse Juízo acolher o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Outrossim, não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora, à vista do desinteresse recursal pela parte promovida.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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