TJPB - 0800455-89.2024.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800455-89.2024.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
G.
R.
V.
REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO A.
G.
R.
V., representado por sua genitora GLAUCIA ESTELA DO AMARAL RODRIGUES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignada), o qual é descontado mês a mês, desde 08/12/2022.
Ocorre que, segundo alega, apesar da parte Autora ter contratado empréstimo consignado junto ao Réu, não foi informado que houve uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal incidindo sobre o seu benefício 701.272.437-5.
Afirma que quis realizar empréstimo consignado.
No entanto, aduz que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois foi em busca de um empréstimo consignado comum, e acrescenta que houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data de início e fim e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a aposentada recebe seu benefício.
Nunca houve recebimento de cartão, fatura ou mesmo o desbloqueio ou utilização.
Então, requereu que seja julgado procedente o pedido, para condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no importe de R$ 1.241,82 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, requer-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID nº. 88388786).
Tutela Antecipada indeferida.
Em contestação - ID nº 89896582, a parte promovida requereu preliminarmente a extinção do processo pela ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a voluntariedade da contratação do empréstimo.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Impugnação à contestação - ID nº. 90207979.
Sem especificação de provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Preliminarmente: Da ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a parte acionada contestou o mérito da demanda, restou configurada a pretensão resistida, estando presente as condições da ação, conforme jurisprudência recente do Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR -AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIOS DO DIREITO DE AÇÃO – PREFACIAL AFASTADA - REJEIÇÃO.
Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.[...] (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00404831220118152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-08-2017).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a consignação de empréstimo com reserva de margem consignada em seu benefício/salário, mediante emissão de cartão de crédito vinculado.
Narra que jamais solicitou o cartão de crédito, tampouco autorizou o empréstimo sobre a reserva de margem consignável, tendo concedido apenas a aprovação de um empréstimo consignado, e sentindo-se assim ludibriado pela instituição financeira requerida.
Pleiteia a devolução dos valores cobrados, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.
Neste caso, é certo que incide o Código de Defesa do Consumidor e seu regramento protetivo.
No entanto, destaca-se que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo haver a verossimilhança das alegações do consumidor autor ou a demonstração de hipossuficiência na produção de provas.
Da leitura do art. 373 do CPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que para a reparação civil são necessários a presença, no caso concreto, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, nexo causal e dano.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: TJPB-010978) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DIFAMAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA FALIDO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADO NEXO ENTRE A SUPOSTA DIFAMAÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO.
São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Não demonstrado tenha a parte requerida contribuído para as ofensas difamatórias à parte autora, a improcedência da demanda era medida que se impunha. (Apelação Cível nº 001.2008.019127-1/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 05.03.2012). É cediço, também, que cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou.
Vejamos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus (...).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18. ed., Forense, pág. 422) O ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a prova compete a quem afirma e não a quem nega a existência de um acontecimento.
Nesse sentido, já pontificou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Nas relações consumeristas, entretanto, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações (art. 6º, VIII, CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências).
Na hipótese, ao compulsar os autos,o banco demandado apresentou o contrato eletrônico (id. 89896583), onde claramente e em destaque informa se tratar de "Consentimento com o Cartão Consignado".
Esse documento eletrônico, além dos termos aventados, apresentou os dados pessoais e documentação pessoal de sua representante legal, indicou a geolocalização de todas as etapas da contratação (f. 13 e 14), assinatura eletrônica e, sobretudo, a confirmação por reconhecimento facial da genitora do adolescente autor e sua representante legal (selfie).
Bem ainda, acostou o comprovante de transferência do valor financiado (id. 91056610).
Assim, verifica-se que a prova documental indica que o débito ora discutido era devido.
Os documentos bancários juntados pelas partes corroboram suas alegações, denotando que houve a oferta dos valores à parte autora, conforme ali especificado, para utilização do cartão de crédito consignado, mediante autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, respeito o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) fora claramente respeitado.
Destaco que o desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Desse modo, nos termos do quanto fora contratado entre as partes, emitiu o requerido o cartão à autora, de modo que não se vê irregularidades no caso.
Logo, não há que se falar em suposta emissão de cartão não solicitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve deduzir, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carecer de regularidade formal. 2.
Da análise das razões recursais da apelante observa-se que restaram expostos motivos de fato e de direito que evidenciam sua intenção em alcançar a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Desse modo, havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com base neste princípio. 3.
Registro que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante se qualifica como consumidora e o réu/apelado é fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).Ademais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o assunto será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Constato que a autora/apelante celebrou com o Banco BMG S.
A.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim como PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG, devidamente assinados pela autora, nos quais constam cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.
A. em particular o item 9.1 em que a contratante/apelante autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. 5.
A apelante, em momento algum, impugnou o fato de ter assinado o contrato nem os repasses de valores realizados em seu benefício.
Assim, tenho por incontroversos estes fatos. 6.
O contrato dispôs, expressamente, que na hipótese de ausência de pagamento integral do valor da fatura na data do vencimento, ocorreria, automaticamente, o financiamento do saldo devedor remanescente, a incidir encargos de financiamento. 7.
Resta clara a ciência da consumidora sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, razão pela qual considero devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Vale lembrar que o desconto em folha de pagamento se presta a garantir um mínimo de adimplência do consumidor que, voluntariamente, solicitou empréstimo à instituição financeira, o qual lhe foi previamente concedido em conta corrente e por ele sacado.
Assim, não há falar em desvantagem excessiva ou enriquecimento ilícito do Banco quando o consumidor firma o negócio jurídico de livre e espontânea vontade e é devidamente informado sobre o serviço contratado. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07099815920228070005 1713333, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Não bastasse isso regularidade da contratação, há que se salientar que as regras para o cartão de crédito consignado são semelhantes ao do cartão de crédito normal.
O pagamento dos débitos e valores disponibilizados é feito através de fatura enviada ao consumidor.
Caso o mesmo não efetue o pagamento do mesmo, admite-se o desconto do valor mínimo a ser feito diretamente no benefício previdenciário/assistencial do contratante, para efeitos de amortização do saldo devedor.
Corroborando tal proceder, há expressa autorização legal nesse sentido, como se percebe do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Logo, os valores descontados do benefício nada mais são que o desconto mensal em percentual equivalente a 5% da margem consignável, e serão efetuados até que o saldo devedor constante na fatura seja pago(amortização), não havendo que se falar em qualquer violação aos direitos do consumidor.
Ademais, as taxas de juros praticadas nessa modalidade (aproximadamente 3,5% ao mês) são ligeiramente superiores aos valores do empréstimo consignados, e muito inferiores às taxas usuais dos cartões de crédito comuns.
Logo, não há patente abusividade.
Diante disso, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida de rigor.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança ainda que indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Importante mencionar que a contratação é regular o que afasta ainda mais a ocorrência de danos morais.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos presentes na peça exordial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e em custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade processual.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira/PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
24/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. R. V. - CPF: *28.***.*65-17 (AUTOR).
-
05/04/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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