TJPB - 0804409-41.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804409-41.2024.8.15.0231 [Fixação] REPRESENTANTE: MARIA ANGELICA BERNARDO DA SILVAAUTOR: A.
B.
A.
REU: SANDRO FERNANDES ADELAIDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por A.
B.
A., representada pela sua genitora, MARIA ANGÉLICA BERNARDO SILVA, em face de SANDRO FERNANDES ADELAIDE.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária, fixando os alimentos provisórios e encaminhando os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação (id. 105433439).
Na audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Nos autos desta ação, ambas as partes requereram a homologação do acordo, entabulado conforme demonstrado no Termo de Audiência de id. 112883857.
As partes celebraram composição amigável sobre direito patrimonial disponível (valor dos alimentos e regime de visitação) e que não causa prejuízo para terceiros ou para Fazenda Pública ou se mostra nocivo para a infante.
Ademais, a fixação de alimentos sujeita-se à variação do binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, passível de composição.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendido o interesse do menor, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Na falta de interesse recursal ou de qualquer providências a serem adotadas por este Juízo, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos após a intimação das partes.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publicada eletronicamente, intimem-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
27/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Homologada a Transação
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26/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 07:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de cota
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRO FERNANDES ADELAIDE em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BERNARDO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:01
Juntada de Petição de mandado
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12/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:32
Juntada de
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10/03/2025 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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10/03/2025 08:13
Recebidos os autos.
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10/03/2025 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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08/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA BERNARDO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDRO FERNANDES ADELAIDE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SANDRO FERNANDES ADELAIDE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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26/01/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de mandado
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13/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de mandado
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07/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:28
Juntada de
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07/01/2025 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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07/01/2025 08:50
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/01/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. A. - CPF: *31.***.*63-38 (AUTOR) e MARIA ANGELICA BERNARDO DA SILVA - CPF: *81.***.*21-19 (REPRESENTANTE).
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03/01/2025 16:54
Determinada a citação de SANDRO FERNANDES ADELAIDE (REU)
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03/01/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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