TJPB - 0814338-75.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814338-75.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA IZIDRO DE FARIAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL – Ação proposta em decorrência de empréstimo consignado – Benefício previdenciário – Anuência do INSS – Litisconsorte passivo necessário – Demanda que refoge à competência do JEC – Extinção.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda, eis que a ação foi proposta em decorrência de empréstimo dito como fraudulento com descontos autorizados pelo INSS sobre o benefício da parte autora.
Desse modo, considerando que o INSS é responsável pela existência de informação da margem consignável, bem como pela expressa manifestação de vontade do beneficiário, torna-se necessária à sua participação no processo da condição de litisconsorte passivo necessário.
In casu, a própria natureza da relação jurídica exige a participação do INSS na presente ação na condição litisconsorte.
Assim, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, não tem competência para apreciar o feito que figure o INSS.
Segue decisão da lavra do Exmº Juiz de Direito Dr.
Edivan Rodrigues Alexandre, da qual partilho. “RELATÓRIO Dispensado. É o relatório.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizo, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator Ademais, instada a parte requerente para conhecimento e manifestação, requereu apenas a renovação da citação.
Ante o exposto, com base nos artigos 8º e 51, IV da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:01
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814338-75.2025.8.15.0001 DESPACHO Chamo o feito a ordem para informar o seguinte.
Diante do entendimento do Dr.
Edivan Rodrigues Alexandre, Juiz de Direito da Turma Recursal, considerando a decisão unânime proferida pela Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, que restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais para apreciar o feito.
Desse modo, como a parte autora teve os descontos vinculados ao INSS e mediante concessão do referido, comungo pela incompetência.
Assim, intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação, em cinco dias, requerendo o que entender de direito, notadamente, a redistribuição para a Justiça Federal, sob pena de extinção.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 08/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/07/2025 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:10
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 05:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 12:33
Expedição de Carta.
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16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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