TJPB - 0801345-05.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-05.2022.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAMIAO RODRIGO MATIAS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AÇÃO DE COBRANÇA – AÇÃO PRETERITAMENTE DISTRIBUÍDA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SENTENCIADOS EM JUÍZO DIVERSO.
MANEJO INDEVIDO DO PRESENTE FEITO.
IMPEDITIVO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito de uma contratação intentada por Damião Rodrigo Matias em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados alegando, em síntese, que embora nunca tenha contratado com a empresa promovida, mesmo assim, teve seu nome negativado por uma dívida no valor de R$ 7.002,42 e R$ 1.321,27, inscrição datada de 23 de junho de 2021.
Analisando os autos, verifica-se que o promovente não detém apenas duas anotações como informa na inicial, e sim cinco anotações, e em nenhuma delas há indicação da parte promovida, nem muito menos da empresa DMCARD Administradora de Cartões de Crédito Ltda., como assevera na inicial (id n.º 53590062).
Já conforme documento de id n.º 53590075, consta a anotação indicada pela parte promovente, informando que a dívida que gerou a negativação teve como referência um título vencido e não quitado em 06 de dezembro de 2018.
Em peça de defesa de id n.º 57099995 a parte promovida confirma a inadimplência, e que a negativação se deu por uma contratação firmada junto ao Banco Santander registrada sob o n.º 3437000138980322750, consistindo numa abertura de conta corrente, e recebendo nova numeração junto à promovida, qual seja, 28986461, firmando com a instituição credora a cessão de crédito.
Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 59396094.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id n.º 59495181.
Em decisão saneadora prolatada em id n.º 62068722 foi nomeada perita grafotécnica, com a nomeação tornado sem efeito em posicionamento de id n.º 76016290.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 91122848, e intimada a parte promovida para apresentação do contrato que originou a negativação, foi ele apresentado em id n.º 98793013.
Com a apresentação do contrato, a parte promovida foi intimada para ciência e manifestação, mas manteve-se inerte, conforme certidão de id n.º 101393499, e requerendo após a realização de prova pericial, que foi indeferida em decisão de id n.º 103737977.
Em estando a discussão sob o manto da preclusão, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início verifica-se que o contrato objeto da presente lide, de n.º 3437000138980322750, firmado em 2018 para abertura de conta corrente junto ao Banco Santander S/A., é o mesmo sobre o qual já foi travada discussão e com a causa já julgada nos autos da ação judicial n.º 0811809-25.2021.8.15.0001, no Juízo da 8.ª Vara Cível desta Comarca, conforme se verifica do id n.º 48046063 daqueles autos, e id n.º id n.º 98793013, destes.
Diante disso, a alegação de não reconhecer a contratação não merece qualquer acolhida, por já está sob o manto da coisa julgada.
Destarte, resta patente que este Juízo está impossibilitado de analisar o presente feito e processá-lo diante do instituto da coisa julgada. É que, nos termos do que disciplina o art. 5.°, inc.
XXXVI, de nossa Magna Carta, nem lei nova poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Pois bem.
Como destacado acima, há certos institutos jurídicos que são predominantemente informados pela exigência de segurança e de certeza do direito. É exatamente por essa razão que, nos quadrantes do sistema jurídico brasileiro, que nem lei nova pode interferir na coisa julgada.
Como não poderia ser diferente, a nossa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também é nesse sentido, conforme previsão em seu art. 6°.
Portanto, não poderia - nem deveria – a parte promovente intentar nova ação com a mesma causa de pedir e pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, que, diante da gratuidade judiciária deferida, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
C.
Grande, 22 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
21/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Informações
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Informações
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 21:08
Juntada de Informações
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/05/2024 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 21:19
Recebidos os autos.
-
26/05/2024 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Informações
-
23/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:50
Juntada de Informações
-
19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:55
Juntada de Informações
-
16/02/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/02/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/02/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 22:18
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 22:18
Juntada de Informações
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:15
Outras Decisões
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 00:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:54
Nomeado perito
-
28/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Informações
-
12/08/2022 18:15
Nomeado perito
-
02/08/2022 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:05
Juntada de Informações
-
21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2022 05:47
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 05:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 07:25
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:24
Juntada de Informações
-
12/04/2022 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 08:21
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
31/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:32
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/02/2022 09:01
Recebidos os autos.
-
17/02/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/02/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801444-04.2023.8.15.0271
Luciano de Melo Silva
Municipio de Picui
Advogado: Joagny Augusto Costa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 10:58
Processo nº 0800370-94.2023.8.15.0761
Antonio Goncalves Neto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 15:58
Processo nº 0805621-19.2025.8.15.0181
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:08
Processo nº 0806561-53.2024.8.15.0331
Antonio Serafim de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 08:55
Processo nº 0826146-53.2020.8.15.0001
Nadja Maria Ferreira de Lima
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 18:22