TJPB - 0801658-38.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0801658-38.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Santa Rita, 24 de agosto de 2025 Alessandro de Souza Mello Técnico Judiciário -
24/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 09:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de ESTELA MARIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 14:36
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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12/03/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELA MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*17-20 (AUTOR).
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12/03/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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