TJPB - 0802333-19.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCIEL PEREIRA DE PAIVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de ALLYSON FEITOSA ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802333-19.2021.8.15.0241 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTEIRO REU: ALLYSON FEITOSA ANDRADE SENTENÇA Vistos etc..
ALLYSON FEITOSA ANDRADE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, do Código Penal, tendo o Ministério Público apresentado proposta de suspensão condicional do processo (ID 53238891).
Após ser informado acerca da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo presentante ministerial na denúncia, a Defesa, em resposta à acusação (ID 74454381) resolveu aceitá-la. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).” Oferecida pelo Ministério Público Estadual proposta de suspensão condicional do processo aceita pela Defesa outro caminho não há que não a homologação do acordo formal e materialmente possível, nos termos do art. 89 da LJEC.
Isto posto, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo, por sentença, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, a suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; 2 – obrigação de comunicar a mudança de qualquer endereço ao Juízo; 3 – comparecimento mensal a este Juízo, para justificar e informar suas atividades até o décimo dia de cada mês; 4 – proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição; 5 – não embriagar-se publicamente; 6 – não voltar a delinquir.
O descumprimento de quaisquer das condições, como também se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou por contravenção, importará na REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO, voltando o seu curso normal.
Durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.
Com o integral cumprimento, certifique a diligente escrivania e vista dos autos ao presentante do Ministério Público Estadual.
Intime-se a Defesa da parte ré, para juntar procuração com poderes especiais para transigir e para declinar o endereço em que o réu poderá sem encontrado, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes desta sentença.
Intime-se pessoalmente a parte ré para iniciar o cumprimento das condições com as quais se obrigou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:21
Suspensão Condicional do Processo
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07/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:12
Juntada de provimento correcional
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07/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 16:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2023 12:27
Recebida a denúncia contra ALLYSON FEITOSA ANDRADE - CPF: *92.***.*54-98 (INDICIADO)
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04/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
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19/01/2022 12:42
Juntada de Petição de cota
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16/12/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:04
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 29/11/2021 23:59:59.
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10/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:34
Juntada de Petição de cota
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05/08/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 05:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 05:40
Juntada de Ofício
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21/06/2021 09:45
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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