TJPB - 0812105-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812105-22.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Constatou-se que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, com a finalidade de juntar documentos atualizados, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, as quais visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, com determinação de apresentação de documentos atualizados e legíveis no momento da propositura da ação.
Entretanto, apesar de intimada, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
24/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
24/08/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 00:00
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 05:53
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820600-41.2025.8.15.0001
Catiane da Silva Santos
Municipio de Massaranduba
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 13:11
Processo nº 0858892-17.2022.8.15.2001
Alexandre Henrique Colaco Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 09:35
Processo nº 0803078-18.2025.8.15.0351
Nubia Rodrigues de Moura
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 22:14
Processo nº 0801119-82.2020.8.15.2001
Lucas Miguel Benevides
Edvan Benevides de Freitas
Advogado: Maria do Socorro Lopes Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2020 15:16
Processo nº 0801173-63.2025.8.15.0161
Maria Francisca da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2025 17:57