TJPB - 0828303-62.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 09:04
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:24
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828303-62.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolatação da sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com outro pedido cumulados proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A , ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais devidas pelo promovido, expeça-se guia de pagamento, e intime-se para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Fica o demandado intimado também para informado dados bancários objetivando recebimento do valor que se encontra depositado nos autos - Id 55239310.
Campina Grande (PB), 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828303-62.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração por suposta omissão do juízo em não determinar a compensação dos valores recebidos por força do contrato discutido com o crédito originado da condenação ocorrida nos autos.
Se a o embargante tivesse lido a sentença com cuidado, veria que não houve omissão do juízo.
Os valores creditados na conta da autora, por força do contrato questionado nos autos, estão depositados neste processo, no Id 55239310, e no antepenúltimo parágrafo da sentença há essa informação e intimação do réu para informar dados bancários objetivando expedição de alvará em seu favor.
Ou seja, não há omissão em relação a essa quantia.
E obviamente com esse levantamento, pelo autor, e com o cumprimento dos comandos da sentença pelo promovido, todos retornam aos status quo ante.
O juízo adota a providencia acima e não a da compensação, para evitar discussões futuras, em cumprimento de sentença, envolvendo cálculos do que é ou não devido.
Isto posto, não havendo a omissão apontada, rejeito os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828303-62.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora desconhece empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em 04/2021.
O negócio jurídico foi feito junto ao Banco FICSA S.A, através do contrato de nº 010014893331, no montante de R$ 3.321,71 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 85,70.
Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício, gratuidade judiciária, repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 53369059) e intimada a autora para emendar a inicial para esclarecer se algum valor foi depositado em sua conta bancária, bem como esclarecer a que se refere o importe de R$ 3.321,71 creditado em 10/12/2020 constante do extrato acostado no id. 50943972 - Pág. 1.
Em resposta (id. 54981298), a promovente informou que, quando o valor foi creditado em sua conta, foi até o banco Bradesco onde foi informada que se tratava de empréstimo consignado realizado pelo Banco C6.
Diz também que não utilizou o valor.
Deferida a tutela de urgência (id. 54981298) e determinado o depósito judicial da quantia de R$ 3.321,71.
Depósito judicial efetivado (id. 55239310).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 56191388).
Preliminarmente, alegou a existência de conexão, ante a existência de outro processo em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0815014-62.2021.8.15.0001, cujo objeto é o contrato de nº 010016494008; inépcia da inicial pelo fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiros e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato.
Impugnação à contestação (id. 56627387).
Decisão de id. 62083116 rejeitou as preliminares de conexão, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não, da contratação apontada na inicial e dos danos decorrentes dela; e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O banco réu requereu realização de audiência de instrução (id. 62485687) e a parte demandante pugnou pela realização de prova pericial (id. 62751102).
A produção de prova pericial foi deferida na decisão de id. 62854330.
Laudo do exame grafotécnico (id. 76273414).
Manifestação do réu (id. 76397200).
Manifestação da autora (id. 77906839).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID 56191386 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 76273414 concluiu que “Não há identidade gráfica entre a Assinatura Questionada (01) original de “Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de - C6Consignado”, analisada em relação às Assinaturas Padrões (P.01 e P.02) da pessoa MARIAAPARECIDA FERREIRA SILVA”.
O contrato fora celebrado em dezembro de 2020, os descontos tiveram início em 04/2021 e a promovente ingressou com a presente demanda em novembro de 2021.
Além disso, não utilizou o montante de R$ 3.321,71 que fora depositado em conta de sua titularidade.
A demandante, inclusive, realizou depósito judicial do valor (id. 55239310), comprovando que não aceitou tacitamente o negócio jurídico realizado à sua revelia.
Nesse contexto, concluo que a constituição da contratação aqui questionada foi realmente indevida, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Ademais, entendo que o banco demandado agiu em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que descontou do benefício previdenciário da autora prestações oriundas de negócio não contratado por ele.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que foi descontado do benefício da promovente em virtude do contrato mencionado anteriormente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a autora foi parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente do banco promovido.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos à dívida que não contratou, e da qual sequer se beneficiou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por débito que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, o fato de a demandante receber mensalmente quantia aproximada de um salário-mínimo, tenho por adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 54994585; b) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de nº º 010014893331 no valor de R$ 3.321,71 (três mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos); c) CONDENAR o demandado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. – FICSA a restituir à autora MARIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão do citado contrato, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do promovido, para levantamento dos valores depositados a que se refere o ID. 55239310.
Intime-se a parte ré para que proceda ao levantamento de tais quantias, informando dados bancários para tanto.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
02/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
18/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:06
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:56
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:59
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:37
Outras Decisões
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 12:03
Juntada de comunicações
-
03/03/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:49
Outras Decisões
-
26/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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