TJPB - 0862572-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862572-10.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862572-10.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Sobre a certidão do id 89810231, diga a parte autora, em 10 dias, indicando meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:43
Juntada de comunicações
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18/04/2024 11:42
Juntada de Ofício
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28/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862572-10.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial e expedido alvará em favor do exequente (Id. 80159721).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:42
Outras Decisões
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06/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:45
Juntada de Alvará
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03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0862572-10.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE EXECUTADO: JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 22:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE MARIEDSON BEZERRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 08:34
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 00:54
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:54
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
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25/01/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 07:46
Juntada de Petição de informação
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12/01/2023 11:48
Juntada de Petição de informação
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10/01/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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