TJPB - 0804689-25.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804689-25.2023.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA HELENA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA, objetivando sanar vício na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo e condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente de seus rendimentos.
O embargante alega erro material e/ou omissão sob o fundamento de que (a) não há verossimilhança nas alegações da autora quanto ao conhecimento do empréstimo apenas no ano de 2023, restando demonstrada a prescrição trienal; (b) não foi apreciada a questão referente à compensação de valores creditados na conta da autora; bem como (c) não houve o reconhecimento de má-fé do réu para aplicar a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 107802271). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
O erro material, por sua vez, “é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional. ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023), cuja retificação, inclusive, poderá ser realizada ex officio pelo julgador, a qualquer tempo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.555/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Pois bem.
Com relação à alegação de ocorrência de prescrição e de eventual “não reconhecimento de má-fé”, não vislumbro nenhum vício no julgado embargado.
A questão da prescrição foi devidamente analisada na sentença, de modo que não há falar em omissão ou erro material.
Da mesma forma, a discussão quanto à (in)existência de “engano justificável” a justificar a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, foi expressamente apreciada nos seguintes termos: “Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro".
Destaco que a incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor.
O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Feito o esclarecimento, verifica-se que a insurgência da parte embargante não decorre de vício intrínseco à decisão, mas de mera discordância quanto ao seu conteúdo.
Na verdade, a embargante pretende, por meio do presente recurso, modificar o julgado para ajustá-lo ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios, pois estes possuem “finalidade integrativa”, o que, por conseguinte, revela-se incompatível com a pretensão recursal de reanálise ou reforma do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) Além disso, imperioso esclarecer que a autoridade judicial “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, tendo em vista que, nos termos do art. 489 do CPC, “é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse contexto, a pretensão deduzida traduz inconformismo recursal, que deve ser veiculado pela via adequada, não pela estreita senda dos aclaratórios.
Por outro lado, com relação à compensação de eventuais valores recebidos pela autora, verifico que, de fato, a sentença de ID 100888373 não enfrentou expressamente a questão.
Assim, a omissão merece ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Desse modo, eventual quantia efetivamente creditada na conta da autora em razão do contrato anulado deverá ser considerada para fins de compensação, impondo-se sua devolução, como decorrência lógica do retorno ao status quo ante, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
Assim, havendo inequívoca omissão, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para suprir omissão e integrar a sentença para estabelecer que eventual valor creditado na conta da autora referente ao contrato declarado nulo (n. 578176394) deverá ser compensado com os valores efetivamente devidos pela instituição financeira ré.
A compensação deverá observar os seguintes parâmetros: a) os valores recebidos pelo(a) consumidor(a) deverão ser atualizados monetariamente, com base no IPCA-E, a partir da data do depósito. b) por reconhecer que não existe atraso atribuído ao(à) consumidor(a), devido à obrigação de restituição de valores da instituição financeira, não há que se falar em juros moratórios. (TJ-PB - AC: 08020850420218150031, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 21.09.2023) c) o direito da autora à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em sua conta ocorrerá tão somente após a compensação dos valores que lhe foram transferidos à título de empréstimo.
Assim, deverá subtraído da soma das prestações descontadas relacionadas ao contrato nulo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, os valores depositados na conta bancária da autora, corrigidos monetariamente.
Após, sobre o valor resultante dessa operação, deve incidir a restituição em dobro.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para suprir omissão e INTEGRAR A SENTENÇA DE ID 100888373 com os fundamentos supra delineados, estabelecendo que: (a) eventual valor creditado na conta da autora - monetariamente atualizado pelo IPCA-E, desde a data do depósito - referente ao contrato declarado nulo (n. 578176394), deverá ser compensado com os descontos indevidos; (b) sobre tais valores não incidem juros moratórios; (c) a restituição em dobro incidirá apenas após a compensação, sobre o montante líquido dos descontos indevidos.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença embargada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o prazo para a apresentação de recursos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA HELENA FERREIRA Endereço: Sítio Catolezinho, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: desconhecido Advogado: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES OAB: PB18763 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 -
26/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Nomeado perito
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03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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