TJPB - 0817360-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0817360-44.2025.8.15.0001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: AILTON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTICIADO ACORDO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO LITIGIOSO JÁ DEVOLVIDO ESPONTANEAMENTE AO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM APOIO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos etc.
Desenrolando-se o feito, a parte autora peticionou nos autos noticiando a realização de acordo amigável entre as partes, com requerimento de desbloqueio das contas da parte demandada e comprovação de devolução do veículo litigioso ao réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme acima relatado, desenrolando-se o feito, a parte autora peticionou nos autos noticiando a realização de acordo amigável entre as partes,com requerimento de desbloqueio das contas da parte promovida e comprovação de que o bem litigioso já foi devolvido ao réu.
Com efeito, na medida em que o termo do acordo celebrado não foi juntado aos autos, resta inviabilizada a sua devida homologação judicial.
Por outro lado, embora a documentação acostada ao feito no ID Num. 114330746 - Pág. 1/3 não se refira a esta demanda, é inegável que o teor da petição de ID Num. 121618420 - Pág. 1, aliado à própria devolução já realizada do veículo litigioso ao promovido revela a perda do objeto almejado nesta demanda.
Nessas condições, ante a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Julgo prejudicado o pedido de "desbloqueio das contas do executado", tendo em vista que não houve referido bloqueio no curso do feito.
Custas processuais previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de participação processual do promovido no feito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:25
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (58.***.***/0001-23).
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16/05/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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