TJPB - 0852348-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0852348-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desistência da ação.
Ausência de insurgência do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA, representada por sua curadora, a Sra.
SOLANGE LIMA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificada.
O processo teve o seu trâmite regular.
Todavia, no ID 109985597, a autora requereu a desistência da ação, porém, em seguida, pugnou pela remarcação da audiência (ID 110282014), pelo que, intimada para esclarecer a contradição (ID 111401513), ratificou o pedido de desistência (ID 111959555).
Intimada a ré para manifestação, nos termos do 485, §4º, do CPC (ID 112054350), a advogada informou a renúncia ao mandato (ID 112657907), pelo que, intimada pessoalmente (AR no ID 114623441), a parte não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita com o pedido de desistência da autora. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 98230612). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não houve oposição da parte ré, embora intimada para tal (AR no ID 114623441), o que demonstra a sua concordância tácita com o pedido de desistência, atentando ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 111959555, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 102558591).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, se cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0852348-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desistência da ação.
Ausência de insurgência do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA, representada por sua curadora, a Sra.
SOLANGE LIMA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificada.
O processo teve o seu trâmite regular.
Todavia, no ID 109985597, a autora requereu a desistência da ação, porém, em seguida, pugnou pela remarcação da audiência (ID 110282014), pelo que, intimada para esclarecer a contradição (ID 111401513), ratificou o pedido de desistência (ID 111959555).
Intimada a ré para manifestação, nos termos do 485, §4º, do CPC (ID 112054350), a advogada informou a renúncia ao mandato (ID 112657907), pelo que, intimada pessoalmente (AR no ID 114623441), a parte não se manifestou, o que demonstra sua anuência tácita com o pedido de desistência da autora. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 98230612). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não houve oposição da parte ré, embora intimada para tal (AR no ID 114623441), o que demonstra a sua concordância tácita com o pedido de desistência, atentando ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 111959555, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 102558591).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, se cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:28
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 16:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:51
Recebidos os autos.
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27/11/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/11/2024 10:51
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2024 21:39
Recebidos os autos.
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25/11/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA - CPF: *75.***.*60-91 (AUTOR).
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24/11/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DINIZ LIMA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 12:27
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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