TJPB - 0800482-76.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EDNEIDE OLIVEIRA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA SOUSA GAMA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800482-76.2021.8.15.0941 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDNEIDE OLIVEIRA SOUSA, GILVANETE OLIVEIRA SOUSA GAMA SENTENÇA A presente demanda foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de EDNEIDE OLIVEIRA SOUSA e GILVANETE OLIVEIRA SOUSA GAMA, ambas qualificadas, nos termos narrados na peça vestibular.
Narra, em síntese, que "[...] as investigadas, em união de desígnios, enquanto servidoras públicas municipais, irmãs, detentoras de cargos de confiança e com poder de mando, falsificaram inúmeros contracheques e Portarias, documentos públicos, para serem juntados em procedimentos administrativos distintos junto ao INSS e ABPrev, a fim de conseguirem aposentadoria por período especial indevidamente[...]".
No id. 75804504 - Pág. 1/6, o i. representante do Ministério Público, fundado na alteração promovida pela Lei 14.230/2021, notadamente no fato de que passou a ostentar caráter taxativo, somente configurando improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol da referida legislação, requereu a extinção do feito, dada a ausência de tipificação da conduta descrita na exordial aos atos inscritos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que se verifica que a conduta que anteriormente se enquadravam as promovidas, na versão originária da Lei de Improbidade Administrativa (art. 11, I) não mais subsiste.
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, pois houve perda superveniente do objeto, conforme se observa na alteração promovida pela Lei 14.230/2021, com a a incidência da abolitio infracciones, revogando a tipificação da conduta que anteriormente se enquadravam as promovidas.
Ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial nesse sentido, porquanto não há mais o bem jurídico perseguido.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários incabíveis na presente ocasião, ante a ausência de demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA BRANCA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 19:04
Deferido o pedido de
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20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 01:11
Juntada de provimento correcional
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03/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer - improbidade - réplica - princípios.pdf
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11/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 03:22
Decorrido prazo de GILVANETE OLIVEIRA SOUSA GAMA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:22
Decorrido prazo de EDNEIDE OLIVEIRA SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 11:20
Juntada de diligência
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16/12/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 16:38
Juntada de diligência
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25/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2021 19:17
Juntada de carta
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27/10/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 06:32
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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