TJPB - 0839419-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0839419-45.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes] AUTOR: DANIELLE SANTOS ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, alegando, em apertada síntese, que sentença foi omissa quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar de ofício, qual seja, o valor atribuído à causa.
Isso porque, o referido valor atribuído à causa, pelo Embargado, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, já que não há conteúdo econômico imediato e, consequentemente, deveria ter sido corrigido, de ofício, nos termos do § 3.º, do art. 292, do CPC.
Contrarrazões aos embargos apresentada. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Inicialmente, cabe destacar que a presente ação se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA isando a reinclusão da arte autora no concurso público para o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba (PCPB), para concorrer às vagas reservadas aos candidatos PcD’s, sendo considerada apta na fase de exames médicos, podendo participar das demais fases, inclusive da etapa do Curso de formação, de acordo com a sua classificação.
Na inicial, a parte autora justifica o valor da causa atribuído com fundamento em entendimentos de Tribunais que consideram, nos casos de litígios que envolvam concurso público, efetivo benefício econômico almejado, o montante correspondente a 12 (doze) remunerações do cargo pretendido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) No caso dos autos de R$ 4.271,73 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) prevista no item 2.2.2 do Edital de Abertura do Concurso (ID 61484242), o que perfaz a quantia de R$ 51.260,76 (cinquenta e um, duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), atribuída como valor da causa.
Ainda, em que pese o valor da causa tratar-se de matéria de ordem pública, a qual a alteração pode ocorrer a qualquer momento durante o processo e em qualquer grau de jurisdição, chama atenção que a parte apresenta a referida tese apenas quando proferida a sentença a qual condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.
Assim, entendo devidamente justificado valor da causa apontado, não ocorrendo qualquer omissão do presente juízo em sua análise.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
Em relação análise acerca da certidão NUMOPEDE, as partes intimadas demonstraram a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada em relação ao processo nº 0853064-40.2022.8.15.2001.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
24/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:13
Determinada diligência
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26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE SANTOS ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:26
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/09/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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