TJPB - 0801635-45.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801635-45.2024.8.15.0261 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Injúria, Calúnia] AUTORIDADE: SEVERINO DO RAMOS JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTORIDADE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 INDICIADO: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal de iniciativa privada (queixa-crime) movida por Severino do Ramos da Silva Carneiro em desfavor de Lucineide Ferreira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de difamação (arts. 138 e 140 do Código Penal).
Oferecida a queixa-crime, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Posteriormente, foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal, sendo os autos redistribuídos por sorteio.
Designada audiência, sobreveio petição do querelante formulando pedido de desistência da ação (id. 105904967).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da querelada, em razão da renúncia expressa ao direito de queixa, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Nos crimes de ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa, seja expressa ou tácita, constitui causa extintiva da punibilidade, conforme disposto no art. 107, inciso V, do Código Penal.
No caso, o querelante manifestou expressamente sua desistência, o que implica renúncia ao direito de prosseguir com a ação penal.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela extinção da punibilidade, posição com a qual este Juízo concorda.
Diante disso, não remanesce interesse de agir, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade da querelada.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lucineide Ferreira da Silva, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 50 do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, inerte, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/07/2024 06:30
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:12
Declarada incompetência
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15/06/2024 22:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/05/2024 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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