TJPB - 0800813-34.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800813-34.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: HUGO LEONARDO DE SOUZA LOURENCO DA SILVA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Procedida a retificação do polo passivo da demanda conforme requerimento de ID. 77205470 reiterado no ID. 86681640, excluindo-se o Banco BMG e incluindo o Banco Olé Bonsucesso.
Dito isto, torno sem efeito a decisão de ID.
Num. 80784548 e os atos processuais subsequentes.
Ato contínuo, diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido descontos em seu contracheque.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que o empréstimo tenha se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em agosto de 2018), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO LEONARDO DE SOUZA LOURENCO DA SILVA - CPF: *18.***.*94-33 (AUTOR).
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:07
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/02/2024 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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02/02/2024 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2024 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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02/02/2024 08:51
Recebidos os autos.
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02/02/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:28
Determinada diligência
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07/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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