TJPB - 0801018-17.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:33
Publicado Termo de Audiência em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801018-17.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 REU: NARCISO DA SILVA, SERGIO FERREIRA DA SILVA, JOSE RIZOMAR DA SILVA Nome: NARCISO DA SILVA Endereço: SÍTIO CANTO DE PEDRA, 00, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: SERGIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÍTIO MILHÃ, 00, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JOSE RIZOMAR DA SILVA Endereço: SÍTIO CANTO DE PEDRA, 00, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 06:40:50, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Adiada a audiência conforme registro em vídeo.
Adiada a audiência conforme registro em vídeo.
Renovem-se as requisições dos policiais.
Intimados os réus e advogados.
Requisite-se o réu preso.
Antes de se proceder com a condução coercitiva da testemunha faltosa, considerando que não foram apresentados indícios de que a vítima tivesse sofrido qualquer constrangimento, antes de deferir a medida mais gravosa da condução e evitar uma circunstância de revitimização, é possível consultar a vítima sobre eventual justificativa para o não comparecimento, podendo, tal resposta ser colhida pelo próprio oficial de justiça.
No cumprimento da diligência, o meirinho deverá atuar com a maior cautela e respeito, fazendo o questionamento sem a presença que qualquer outra pessoa, e sem deixar que ninguém, além da própria vítima, tome conhecimento sobre a natureza da consulta.
Assim, expeça-se mandado para que o oficial de justiça consulte a vítima sobre as razões do não comparecimento ao juízo, verificando, inclusive, se a vítima apresentar algum indicativo de que possa está sofrendo algum tipo de constrangimento.
Deverá outrossim, colher informação sobre o interesse da vítima em se apresentar em juízo para prestar seu depoimento e aprimorar a prestação jurisdicional.
Caso a vítima manifeste o interesse em prestar depoimento, deverá ser, de pronto, intimada para a próxima audiência.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR RAZÕES DO NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Condução coercitiva de vítima exige não apenas o não comparecimento ao ato para o qual regularmente intimada, mas que o não comparecimento seja injustificado - § 1º do artigo 201, CPP. 2.
No caso, verifica-se que, na mesma audiência em que o Ministério Público requereu a condução coercitiva da vítima, requereu vista dos autos para entrar em contato com a vítima a fim de verificar o motivo de sua ausência na audiência?. 3.
E não consta, antes do decreto de condução coercitiva, tenham sido perquiridas razões por que a vítima não compareceu. 4.
E se assim é, prematura a decisão que decretou a condução coercitiva da vítima. 5.
Reclamação julgada procedente. (TJ-DF 07263842620198070000 DF 0726384-26.2019.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA.
Hipótese em que a vítima de violência doméstica, intimada para audiência de instrução, não compareceu e o Ministério Público pleiteou sua condução coercitiva.
Ausente mínima prova fática ou suspeita de que a vítima estaria sendo coagida a não comparecer em Juízo, não se justifica a adoção de medida excepcional como a condução coercitiva, pois não é razoável obrigar a vítima a rememorar os fatos, sujeitando-a a um processo de revitimização.
Reclamação julgada improcedente. (TJ-DF 07048676220198070000 DF 0704867-62.2019.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA PARA DEPOR EM JUÍZO.
INVIABILIDADE.
REVITIMIZAÇÃO.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A condução coercitiva da vítima é, de acordo com o artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal, uma faculdade, e não uma obrigação do Juízo, ao qual compete analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, considerando tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência. 2.
Insere-se no conceito de prestação de serviço inadequado (e em revitimização) conduzir coercitivamente a vítima de delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher para reiterar em Juízo a narrativa do evento delituoso ou para justificar a sua opção por permanecer em silêncio, principalmente quando o cenário no qual encontra-se inserida, em sua concepção, já se harmonizou. 3.
Reclamação julgada improcedente. (TJ-DF 07147381920198070000 DF 0714738-19.2019.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que se em situação de violência doméstica, onde o interesse público em bem mais gritante, a vítima não está obrigada a depor, evidentemente, tal raciocínio é válido para qualquer crime.
Designo nova audiência para instrução e julgamento para o dia 02 / 12 / 25 às 14 : 00 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 3 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NARCISO DA SILVA, SERGIO FERREIRA DA SILVA, JOSE RIZOMAR DA SILVA Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/09/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
-
02/09/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de mandado
-
01/09/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de mandado
-
27/08/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:07
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 20:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 11:00 Vara Única de Jacaraú.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAR DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NARCISO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:50
Outras Decisões
-
14/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 05:11
Decorrido prazo de NARCISO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de JOSE RIZOMAR DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de mandado
-
10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/04/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de mandado
-
09/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de mandado
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 15:52
Recebida a denúncia contra NARCISO DA SILVA - CPF: *18.***.*03-80 (INDICIADO), SERGIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*75-51 (INDICIADO) e JOSE RIZOMAR DA SILVA - CPF: *76.***.*81-88 (INDICIADO)
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:47
Declarada incompetência
-
12/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de denúncia
-
28/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
08/11/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:59
Determinada diligência
-
13/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:05
Juntada de
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2024 22:53
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/11/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-83.2024.8.15.0581
Delegacia Metropolitana de Policia Rodov...
Rafael Padua de Araujo
Advogado: Ednaldo Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 10:10
Processo nº 0829893-35.2025.8.15.0001
Tovar Alves Correia Lima
Ederlindo Paulino da Mata
Advogado: Manoel de Assis Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 09:15
Processo nº 0803341-59.2024.8.15.0521
Damiao Elpidio dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:53
Processo nº 0801555-49.2025.8.15.0131
Jessick Elania Rodrigues Mangueira
Noverde Correspondente Bancario LTDA.
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 18:59
Processo nº 0803341-59.2024.8.15.0521
Damiao Elpidio dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 11:49