TJPB - 0840205-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840205-89.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face da LIBERTY SEGUROS S/A e CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP , igualmente qualificados, nos termos do petitório.
No ID 81958560, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 81958560 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 10:28
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 10:28
Homologada a Transação
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21/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0840205-89.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79582816) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 80438730), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/10/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840205-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0840205-89.2022.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO.
VEÍCULO ROUBADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA.
ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
DEVER CONFIGURADO.
VALOR DO VEÍCULO.
CIFRA CONSTANTE NA TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da LIBERTY SEGUROS S/A e CÁSSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, igualmente qualificados, alegando que detinha, junto à seguradora promovida, um contrato de seguro de veículo, sob a proposta nº. 410435334, do veículo marca JOY PLUS BLACK ED. 1.0.8V 4P FLEX, 2020/2021, PLACA RLS4D30, com vigência entre 10/11/2021 a 10/11/2022.
Afirmou, no entanto, que adquiriu um novo veículo da marca VECTRA SEDAN ELEGANCE, 2009/2010, PLACA KKY0G40, no valor de R$ 31.718,00, realizando, através do serviço de corretagem da segunda ré, a substituição do veículo segurado no dia 03 de março de 2022.
Relatou que, em 17 de junho de 2022, com o novo carro e quando já vigente o novo contrato de seguro, ao se deslocar da residência de sua companheira localizada na Entrada Caraíbas, Sítio Caraíbas, em Coronel Siqueira Campos, Arcoverde/PE, fora abordado por dois homens armados em uma motocicleta, os quais levaram o veículo segurado.
Acresce que, ao requerer o ressarcimento junto a seguradora ré, recebeu resposta negativa do mesmo, sob a argumentação de divergências entre o real endereço de pernoite do veículo e o informado na contratação pelo segurado.
Dessa maneira, por considerar que não há nenhuma divergência de informações e que a seguradora ré deve arcar com o valor do veículo roubado, com base no contrato de seguro firmado entre as partes, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da Liberty Seguros ao ressarcimento do valor do sinistro, qual seja o valor desembolsado na aquisição do veículo segurado.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor (ID 61720640).
Regularmente citada a primeira promovida, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação sustentando que, a negativa ao requerimento de ressarcimento realizado pelo autor, se baseou na falta de verdade do mesmo com relação ao endereço do local de pernoite do veículo, posto que este relatou residir em João Pessoa, mas, ao avaliar o sinistro, constatou-se que o carro pernoitava na casa do segurado, em Arcoverde-PE.
Sendo assim, por considerar que o segurado faltou com a verdade ao omitir o seu real endereço de pernoite do veículo para diminuir o valor do prêmio, não faz jus ao ressarcimento do valor pactuado entre as partes.
Dessa forma, na hipótese de condenação ao ressarcimento do valor de aquisição do veículo, pleiteou pelo abatimento da diferença do valor pago no seguro com o real endereço do autor.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citado o segundo promovido, CÁSSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação do valor da causa.
No mérito sustentou que a parte autora, no contrato de seguro firmado, informou o endereço residencial na cidade de João Pessoa, no entanto, o endereço residencial da parte Promovente era outro.
Dessa maneira, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Impugnação às contestações.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O segundo promovido impugnou o valor da causa atribuído pelo autor.
Isso porque, argumenta que, se o promovente pretende ser restituído do valor R$ 31.718,00, o valor da causa deveria ser o mesmo, e não R$ 5.000,00 como estabelecido pelo autor.
Ou seja, o valor atribuído à causa deve ser correspondente ao valor perseguido pelo promovente, não podendo este atribuir uma quantia aleatória de R$ 5.000,00 sem quaisquer fundamentos.
Com isso, como o valor principal que pretende obter com a causa é o de R$ 31.718,00, tem-se por incorreta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, acolho a impugnação analisada, retificando o valor da causa para R$ 31.718,00, cabendo ao autor a complementação das custas processuais iniciais.
I.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO PROMOVIDO Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do segundo promovido, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici discute possível abusividade na negativa de pagamento de indenização securitária de veículo do segurado roubado.
Initio litis, tem-se que, ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promovidos se enquadram na definição de fornecedores de serviços exposta no art. 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com o art. 12 do diploma consumerista, estes respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre os danos e a conduta da fornecedora.
Outrossim, faz-se mister relatar que a segunda promovida, ora corretora de seguros, deve responder solidariamente com a seguradora, em razão de fazer parte da cadeia de fornecedores do seguro de veículos, tendo comercializado este para o consumidor, ora promovente.
Neste sentido, vejamos o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO DE CONSUMO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CORRETOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - ERRO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. - Considerando que o corretor e a seguradora atuam em conjunto no mercado de consumo, devem responder conjuntamente por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõem os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor - A inobservância do dever de agir com diligência e prudência enseja a responsabilização pelos prejuízos - A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no AREsp 1428250 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quarta turma, data do julgamento 24/06/2019, Dje 27/06/2019). (TJ-MG - AC: 10000220085021001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Analisando detidamente os autos, tem-se que o promovente comprovou ter firmado contrato de seguro com as partes, com o intuito de assegurar o veículo de VECTRA SEDAN ELEGANCE, 2009/2010, PLACA KKY0G40, conforme consta na apólice do seguro, com vigência de 03/03/2022 a 10/11/2022 (ID 61664454).
Ainda, de acordo com boletim de ocorrência prestado pelo autor (ID 61664456), no dia 17 de junho de 2022, ao se deslocar da propriedade de sua companheira, localizada no sítio Caraíbas, Arcoverde/PE, este relatou que fora abordado por dois indivíduos armados, que o renderam e roubaram o veículo segurado, precisamente na saída do sítio Caraíbas para a BR-232.
Em razão do roubo e da tentativa frustrada de localizar o veículo, o promovente realizou o requerimento junto a seguradora ré informando o sinistro e requerendo a indenização securitária.
Contudo, recebeu a negativa de cobertura nos seguintes termos dados pela seguradora ré (ID 61664459): “Conforme regulação de Sinistro, fundamentada nos fatos e nas Condições Gerais da Apólice, Cláusula 13 – Perda de Direito, alínea “a”, abaixo transcrita: ‘Preencher o questionário de avaliação de risco, assim como a proposta de seguro, ou preencher e apresentar quaisquer outros documentos à Seguradora, inclusive aqueles necessários ao reembolso de indenização, com declarações e/ou informações não verdadeiras e/ou inexatas, incompletas, e/ou com omissões, que tenham influenciado a Seguradora na aceitação do seguro e fixação do valor do prêmio.’ Em razão do acima exposto, encerramos o sinistro sem indenização devido Divergência no Perfil, contrariando o informado no Questionário de Avaliação de Risco.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional, através da nossa Central de Atendimento.” Em suas contestações, tanto a corretora quanto a seguradora promovidas, complementaram que a negativa de cobertura securitária do sinistro de roubo se deu em razão do endereço residencial do autor indicado no boletim de ocorrência ser diferente do endereço de pernoite do veículo indicado pelo contratante do seguro, informando que o mesmo omitiu o endereço correto para diminuir o valor do prêmio que pagaria à seguradora.
De acordo com o conjunto probatório, tem-se que, na apólice de seguro, consta que o endereço do contratante é “Avenida José Jardim, Bairro dos Ipês, João Pessoa-PB, CEP 58028-160”.
Além disso, na mesma apólice consta uma informação denominada “Reg.
Tarif./CEP Pernoite: 2400/58028”, a qual a seguradora ré aduz, em contestação, que seria o CEP de Pernoite do veículo informado erroneamente pelo segurado.
Contudo, apesar de o veículo ter sido roubado na Entrada Caraíbas, Sítio Caraíbas, em Coronel Siqueira Campos, Arcoverde/PE, às 5h do dia 17/06/2022, não quer dizer, por si só, que o autor tenha endereço nesta localidade e que o veículo fez pernoite neste local.
Na verdade, o autor comprovou que mora no endereço indicado no contrato de seguro, conforme comprovante de residência anexo a inicial em seu próprio nome e informação constante na apólice contratada (ID 61664454 e 61664449), provando que quem reside próximo ao município do sinistro é a sua companheira, tendo a mesma comprovante deste endereço no nome dela (ID 61664460).
O fato do autor ter uma companheira, não o obriga a residir no mesmo local que ela e que o veículo tenha passado a pernoite neste.
Ademais, a apólice é um contrato de adesão preenchido pela seguradora contratada, e onde consta a informação do CEP de pernoite do veículo apenas informa a numeração que sequer corresponde a numeração regular de um CEP - “2400/58028” (ID 61664450).
As promovidas também não anexaram aos autos o questionário de risco respondido pelo autor na data da contratação, não fazendo prova de que ele omitiu informações ou as prestou de forma inexata a ponto de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, conforme art. 766 do Código Civil c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa maneira, resta evidente para este Juízo que o promovente reside em João Pessoa, no endereço informado na apólice, e que o CEP de Pernoite preenchido pelas promovidas no contrato de adesão de seguro não corresponde a uma numeração de CEP comum, não podendo comprovar qual o CEP de pernoite informado pelo contratante.
Por se tratar de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a favorecer o consumidor autor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, não podendo uma informação preenchida de forma imprecisa ser interpretada de modo prejudicial ao consumidor.
Ademais, incontroverso é que, ao visitar a sua companheira, o autor fora vítima do sinistro relatado no boletim de ocorrência, onde indicou, por questão de proximidade com o local do roubo, o endereço de sua companheira, devendo o promovente ser indenizado pela cobertura securitária contratada.
Não há comprovação nestes autos de que o autor tenha agido de má-fé, omitindo informações para aproveitar-se de vantagens indevidas junto a seguradora, tendo as rés falhado nas prestações de seus serviços e devendo a Seguradora Líder indenizar o sinistro ocorrido.
Todavia, no caso dos autos, o promovente aduziu que o veículo segurado estava avaliado à época, pela tabela Fipe, no importe de R$ 31.718,00, mas deixa de anexar provas acerca desta afirmação.
Corroborando com isso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe o seguinte entendimento: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - VEÍCULO FURTADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA - DANO MATERIAL - VALOR DA TABELA FIPE - ÉPOCA DO SINISTRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Comprovado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE à época do furto, ele deve ser observado para fins de pagamento da indenização securitária. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.031894-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Logo, tem-se por incontroverso que a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária contratada na apólice presente no ID 61664450, em razão do sinistro de roubo, no valor da tabela Fipe na data do ocorrido (17/06/2022), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Tem-se que apesar de a corretora ser parte legítima na presente ação por ter, comprovadamente, falhado na prestação de seus serviços, uma vez que intermediou a contratação do seguro, preenchendo a proposta e apólice de adesão na qual consta cláusula preenchida de forma imprecisa, somente a promovida LIBERTY SEGUROS S/A deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária, por ser tal responsabilidade prevista em contrato como sendo desta.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade passiva e acolho a impugnação ao valor da causa.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a promovida LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento da indenização securitária contratada na apólice presente no ID 61664450, em razão do sinistro de roubo, no valor da tabela Fipe na data do ocorrido (17/06/2022), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Condeno a promovida Liberty Seguros S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 31.718,00, observando-se a sucumbência determinada nesta sentença.
INTIME-SE a parte credora, para requerer o Cumprimento de Sentença, o prazo de 15 dias, acompanhada de planilha de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Ausentes demais manifestações nos autos, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
19/10/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:31
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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