TJPB - 0830931-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830931-19.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: KAIRONE BEZERRA COSTA EMBARGADO: ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:32
Decorrido prazo de KAIRONE BEZERRA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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07/05/2025 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a KAIRONE BEZERRA COSTA - CPF: *37.***.*86-03 (EMBARGANTE)
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23/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:39
Outras Decisões
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19/09/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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