TJPB - 0803518-04.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803518-04.2021.8.15.0141 AUTOR: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 REU: MUNICIPIO DE JERICO Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por MARIA DO CÉU DE OLIVEIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JERICÓ objetivando a sua reintegração no cargo de origem, sem quaisquer descontos em seus vencimentos, bem como o pagamento dos vencimentos devidos desde dezembro de 2017 até a efetiva reintegração ao cargo.
Narra a inicial que, a autora ingressou no serviço público municipal em 08.03.1999, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, contudo, em dezembro de 2017 foi impedida de continuar trabalhando, por ter sido concedida a sua aposentadoria pelo INSS.
Indeferida a tutela de urgência (ID 47624812).
Citado, o município promovido, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração em decorrência do mesmo cargo (ID 50514060).
Impugnação à contestação (ID 50841471).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ao tempo em que o réu não se manifestou.
Suspenso o feito em razão de determinação do Tribunal de Justiça do pela suspensão de todas as ações em curso que tratem sobre possibilidade de permanência no cargo após a aposentadoria voluntária (ID 53177703).
Comunicado o julgamento do IRDR n. 0803110-48.2021.8.15.0000 (ID 114221662). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, observada a precedência lógica da preliminar suscitada pelo réu.
I.1) PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com o art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Além disso, o art. 320 do mencionado diploma legal prevê que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso dos autos, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC.
O pedido – reintegração no cargo de origem, sem quaisquer descontos em seus vencimentos, bem como o pagamento dos vencimentos devidos desde dezembro de 2017 até a efetiva reintegração ao cargo – e a causa de pedir – a autora foi indevidamente impedida de continuar trabalhando, por ter sido concedida a sua aposentadoria pelo INSS, o que, de acordo o seu entendimento, viola o disposto na Lei 8.213/91, a decisão proferida na ADI n. 1.721 e não observa o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – estão bem delineados na petição inicial.
Além disso, foram juntados os documentos que reputo indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria e contracheque indicando a data da sua admissão no serviço público e o vínculo com a administração pública.
Diante disso, rejeito a preliminar.
I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência do direito da parte autora, após ter concedido a sua aposentadoria pelo INSS, a ser mantida no cargo público que ocupava.
A Constituição Federal, desde a EC nº 20/1998, proíbe expressamente a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos seguintes termos: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Nesse contexto, prevê a Lei Municipal n. 434/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público Municipais de Jericó, a possibilidade de aposentado acumular cargo, emprego ou função pública municipal, desde que seja em comissão ou confiança, ou quando exercer cargo eletivo: Art. 164.
O servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, confiança ou exercer mandato eletivo percebendo dos cofres públicos os proventos referentes ao desempenho do exercício.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.302.501/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema n. 1.150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Compreendeu, ainda, a Suprema Corte que: (...) havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) Depreende-se, portanto, dos julgados supratranscritos que, caso a legislação do ente federativo estabeleça a aposentadoria como causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
In casu, verifico a Lei 434/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público Municipais de Jericó, em seu art. 78 prevê, dentre outras formas, a aposentadoria como forma de vacância do cargo, nos seguintes termos: Art. 78 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção e acesso; IV - transferência; V - posse em outro cargo de acumulação proibida; VI - aposentadoria; VII - falecimento; VIII - por abandono de cargo Assim, considerando que (a) o município de Jericó/PB não possui regime próprio de previdência social, impondo, que as contribuições previdenciárias de seus servidores, mesmo quando do exercício de cargo público, sejam vertidas para o Regime Geral da Previdência Social (INSS); e que (b) a autora se aposentou pela função que exercia junto à edilidade (ID 47618264 - Pág. 7/16), operando-se a vacância do cargo público, a acumulação pretendida pela parte autora e a sua reintegração no cargo e nas funções que ocupava anteriormente é vedada.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800361-29.2018.815.0561 AGRAVANTE: Audenir de Lacerda Figueiredo ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior - OAB/PB n.º 11.211 AGRAVADO: Município de Coremas PROCURADOR: Gledston Machado Viana - OAB/PB n.º 10.310 AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VACÂNCIA DO CARGO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
DIREITO SUBJETIVO À REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1150.
DESPROVIMENTO. - Uma vez existindo previsão, na lei local, de vacância do cargo em virtude aposentadoria do servidor público, especialmente quando o município não instituiu regime próprio de previdência, a aposentação pelo regime geral da previdência tem o efeito de extinguir o vínculo com a Administração.
Decisão que se encontra em harmonia com a tese jurídica fixada no julgamento do tema de repercussão geral 1150 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é de se manter a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça que, invocando o disposto no art. 1.030, b, do CPC.
Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0800361-29.2018.8.15.0561, Rel.
Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 05/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NO CARGO PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTORES QUE CONTINUARAM EXERCENDO O MESMO CARGO NO MUNICÍPIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DIREITO A AMPLA DEFESA.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU SER A APOSENTADORIA CAUSA DE VACÂNCIA.
SERVIDORES QUE NÃO PRESTARAM NOVO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF - AgR no ARE nº 1235997/RS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA MANTER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A EXONERAÇÃO DOS AUTORES.
APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.
Segundo entendimento do STF, definido no AgR no ARE nº 1235997/RS, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Nos termos da legislação municipal, a vacância do cargo é consectário legal da aposentação dos autores e ocorreu após a prévia instauração de Processo Administrativo pelo Município, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não é possível que eles permaneçam no mesmo cargo porque o vínculo dos servidores é estatutário e não celetista e a sua submissão ao Regime Geral de Previdência decorre unicamente da ausência de Regime Próprio, o que não afasta a natureza do seu vínculo estatutário com a municipalidade.
A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS não isenta o servidor municipal das determinações legais do Estatuto do Servidor Público de Rio Tinto e implica, automaticamente, na vacância do cargo. (0800768-09.2017.8.15.0581, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Apelação cível – Ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c cobrança – Sentença improcedente – Irresignação - Servidora pública municipal - Cargo público – Vacância decorrente de aposentadoria - Entendimento recente do STF - Impossibilidade de cumulação – Manutenção da sentença - Desprovimento. - O STF recentemente, por ocasião do julgamento do ARE 1235.997/RS, de Relatoria do Min.
Alexandre de Morais, reconheceu como inconstitucional a cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou função pública, por entender que “ a aposentadoria é causa de vacância, não há como tolerar o reingresso do servidor ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso público”. (0800072-19.2018.8.15.0231, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MOGEIRO.
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTINUIDADE NO CARGO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
TEMA 1.150 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE DO DECRETO DE EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal de Mogeiro nº. 06/91 constitui a aposentadoria como causa de vacância de cargo público, ou seja, o mesmo encerra a relação de direito público entre a Administração municipal e o servidor. - No julgamento do Tema nº. 1.015 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese repetitiva de observância obrigatória: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. - Fixadas tais premissas, há necessidade de reforma da Decisão de primeiro grau, tendo em vista que, diante da previsão de aposentadoria como forma de vacância de cargos públicos no município, não se mostra possível à parte Promovente a cumulação entre os valores decorrentes da concessão de benefício previdenciário e o exercício de cargo público, devendo ser ratificada a decisão administrativa que exonerou a parte Promovente do cargo após a concessão da aposentadoria e, consequentemente, declarou a vacância do cargo público. (0803089-64.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Sítio Malhadinha, s/n, zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR OAB: PB11211 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR OAB: PB21444 Endereço: RUA ODILON CAVALCANTI, 81, SALA 102, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 -
29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 12)
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30/12/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 02/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 15:50
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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