TJPB - 0825184-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825184-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 113882306).
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Explico.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão de direitos a sua aquisição.
Assim consta expressamente na Constituição Federal, e também, no Código Tributário Nacional: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Ademais, é cediço que, em nosso ordenamento, a transmissão de bens imóveis somente se concretiza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme termos do art. 1.227 e 1245, ambos do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Em análise ao constante nos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com terceiro, no qual restou ajustado que o pagamento consistiria em unidade imobiliária, atualmente, de propriedade da PLANC DTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPT LTDA., com quem a parte autora celebrou contrato de permuta (ID 112144279).
Verifica-se, portanto, que, tanto por ocasião da celebração do contrato de permuta quanto da formalização do contrato de promessa de compra e venda, não houve a efetiva transferência da propriedade do bem imóvel descrito na inicial, o que, por si só, afasta a possibilidade de incidência do ITBI.
Ademais, tal entendimento é o adotado pelo E.TJPB: JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIS LOPES GOMES DE SIQUEIRARECORRIDO: RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO EMENTA: – REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial. (0804188-52.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2021) No caso, entendo por demonstrado o requisito da probabilidade de direito, de modo que, ao menos por agora, em sede de cognição sumária, o crédito tributário constituído na guia constante no ID 113882308 deve ter sua exigibilidade suspensa.
Saliento, por fim, que tal decisão não gera risco de irreversibilidade, uma vez que, sobrevindo prova em sentido contrário ao direito levantado pelo autor, é possível sua revogação, com retomada da exigibilidade do imposto constituído.
DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído na guia 202501855538 (ID 113882308), até o julgamento definitivo da lide ou superveniência de decisão judicial em sentido contrário.
Intimem-se.
A seguir, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Ainda, friso que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/05/2025 00:44.
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22/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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