TJPB - 0823734-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823734-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação retro, o Demandante renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido.
Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Vejamos: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Ademais, esse entendimento é ratificado no art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Portanto, não há óbice ao requerimento de renúncia apresentado em ID 112148972, já que se trata de faculdade conferida à parte.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 10:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 10:37
Deferido o pedido de
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08/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 21:55
Homologado o pedido
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11/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 00:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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