TJPB - 0801079-92.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 06:51
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801079-92.2025.8.15.0201 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
AUTOR: JOSE MIKAEL REGIS MONTEIRO.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014.
No caso em análise, à luz das fichas financeiras acostadas à inicial, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para o cargo de médico, vinculado à Secretaria de Saúde, exercendo suas atividades no período de agosto a dezembro de 2024.
Inconteste, portanto, o vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Deste modo, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral, a parte autora faz jus ao saldo de salário referente ao mês de dezembro.
Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço do autor em favor do demandado, no entanto, sem concurso público (art. 37, inc.
II, CF), com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inc.
IX, da CF.
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar o adimplemento da verba pretendida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC e Precedentes3), o que não ocorreu.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Município réu a pagar à parte autora a verba relativa ao saldo de salário do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.064,52.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), contada a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO 1“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG – Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020). grifei 2TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 3“- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS.
Precedentes do STF. 2.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018). 4“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018). -
28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2025 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/04/2025 11:39
Recebidos os autos.
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11/04/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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11/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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