TJPB - 0800615-50.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800615-50.2025.8.15.0401 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] D E C I S Ã O Visto, etc.
LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA, TRANSPORTES, ASSESSORIA & CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO, representado pelos Srs.
Wellington Valdenes do Nascimento (Secretário responsável) e Hudson Vilmar Pimentel de Carvalho (Agente de Contratação).
A Impetrante alega ter participado da Licitação nº 00002/2025, na modalidade Concorrência Eletrônica, cujo objeto era a contratação de empresa de construção civil para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedos graníticos na zona rural e sede do Município de Umbuzeiro-PB.
Afirma que foi declarada arrematante do certame pelo valor de R$ 281.214,00 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e quatorze reais).
Sustenta que, após ser solicitada a readequar sua proposta, constatou uma diferença substancial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a maior em relação ao preço de referência do Edital, apurada por meio da plataforma de precificação de custos Seobra.
Tal discrepância, segundo a Impetrante, tornou o valor inexequível e inviabilizou a apresentação da proposta reajustada, culminando em sua desclassificação do certame.
A Impetrante argumenta que sua desclassificação configura flagrante ilegalidade e violação a direito líquido e certo, em razão de erro material no Edital que macula os princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de ir de encontro ao princípio do formalismo moderado, visto que a inconsistência foi detectada apenas no momento de reajustar a proposta.
Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da Licitação nº 00002/2025, especificamente no que tange à sua desclassificação e a qualquer ato subsequente que vise à adjudicação ou homologação.
Pediu, ainda em sede liminar, que a Autoridade Coatora reveja o ato de desclassificação e reabra o prazo para apresentação de proposta reajustada, após a devida correção da planilha orçamentária do Edital, ou que justifique detalhadamente a divergência de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para anular o ato de desclassificação e determinar a continuidade do processo licitatório com a correção da planilha orçamentária e a reabertura do prazo para apresentação da proposta reajustada ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do certame.
A Impetrante, por meio de manifestação (ID 116310380), requereu a dilação do prazo para recolhimento das custas processuais para o final do processo, alegando não possuir, no momento, condições financeiras suficientes para arcar com as custas iniciais sem prejuízo de suas atividades empresariais, invocando o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 8.071/2006, e o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a decisão de ID 116238531, proferida anteriormente à manifestação da Impetrante, já havia determinado a intimação do promovente para recolher as custas processuais e diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). É o relatório.
Passo a decidir.
A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, no caso específico, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, a uma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
Contudo, a análise para cada uma dessas categorias difere substancialmente.
No caso da pessoa física, presume-se, juris tantum, que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Diversamente, essa presunção não se aplica à sociedade empresarial.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/3/2022).
O posicionamento supramencionado encontra-se sumulado e amplamente aceito pela doutrina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 481 do STJ).
Destarte, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas constitui medida de caráter excepcional, apenas se admitindo quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Ademais, em caso de dúvida, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, a análise dos documentos financeiros da própria Impetrante, anexados aos autos (IDs 115679016 e 115679017), revela uma situação financeira que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
O Balanço Patrimonial de 31/12/2024 (ID 115679016, p. 3) demonstra um ativo total de R$ 2.539.950,76 e um patrimônio líquido de R$ 2.205.230,62.
A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 115679016, p. 4) aponta um lucro líquido de R$ 787.585,59 para o exercício de 2024 e de R$ 412.381,74 para o exercício de 2023.
Os valores supramencionados, por si só, infirmam a alegação de que a Impetrante não possui condições de arcar com as custas iniciais sem comprometer suas atividades empresariais.
A robustez financeira demonstrada nos documentos contábeis descaracteriza a precariedade alegada.
Outrossim, verifica-se que a parte promovente não apresentou a guia de custas.
Segundo norma expressa no § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Inexistente a guia, não há como se proceder à análise de eventual parcelamento ou mesmo redução de seu valor.
Portanto, em que pese o alegado na exordial, filio-me à corrente que exige a demonstração concreta da hipossuficiência, com a necessária apresentação da guia de custas para fins de análise de eventual parcelamento ou redução do valor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Mantenho a determinação de ID 116238531, devendo a Impetrante recolher as custas e diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Umbuzeiro, PB, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:16
Indeferido o pedido de LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA, TRANSPORTES, ASSESSORIA & CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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19/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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