TJPB - 0819455-52.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819455-52.2022.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alexsandra Santos Barbosa em face de Banco BMG S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de suposto débito referente a fatura de cartão de crédito no valor de R$ 600,89, com vencimento em 05/06/2022, a qual, no entanto, foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado aos autos (ID 61851585).
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.
Foi deferida liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da negativação e alegando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos narrados na inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas, o que é o caso dos autos.
Ambas as partes postularam o julgamento com base nas provas existentes.
Da relação de consumo Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ, haja vista tratar-se de relação jurídica entre consumidora e instituição financeira.
Assim, a autora é parte hipossuficiente e lhe é facultada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da negativação indevida A autora comprovou o pagamento da fatura que deu ensejo à negativação, conforme documentos de ID 61851584 e 61851585.
A ré, por sua vez, não apresentou prova de inadimplemento ou justificativa idônea que infirmasse a alegação da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativação indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito sem comprovação de dívida legítima configura ato ilícito.
Vejamos o julgado do TJPB: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPB.
ApCiv n. 0812467-11.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, DJe 14/12/2023) A falha do banco em manter inscrição indevida mesmo após o pagamento da fatura caracteriza ilícito passível de indenização.
Dos danos morais A jurisprudência majoritária entende que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, por decorrer do próprio fato.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral, como lesão a direitos da personalidade, é presumido nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, pois afeta a honra objetiva do consumidor.” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 106).
A autora, pessoa física, teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, suportando o constrangimento e a humilhação decorrentes da restrição de crédito injusta.
Vejamos o julgado do TJPB: “DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.” (TJPB.
ApCiv 0809843-94.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJe 20/03/2024) Quanto ao valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, considerando o tempo da inscrição, a ausência de outros registros e o porte econômico do réu, fixo o valor em R$ 5.000,00 reais.
Da repetição do indébito Não restou comprovado nos autos que a autora tenha pago valores indevidos além do já comprovado pagamento da fatura questionada.
Logo, descabe acolher pedido de repetição do indébito ou devolução em dobro, por ausência de pagamento indevido reconhecido judicialmente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXSANDRA SANTOS BARBOSA para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, referente à fatura de cartão de crédito com vencimento em 05/06/2022; CONFIRMAR a tutela antecipada e determinar, em definitivo, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao referido débito; CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação.
DENEGO os demais pedidos, inclusive repetição do indébito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 31 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
31/07/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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