TJPB - 0800477-08.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de informação
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05/09/2025 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) _________________________________________ Processo nº0800477-08.2025.8.15.7701.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por LINDOMAR FRANCISCO DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o procedimento cirúrgico de lesão complexa em região facial (projéteis decorrentes de ferimento por arma de fogo) – uma cirurgia exploratória para remoção de projéteis de arma de fogo envolvendo espaço infratemporal, parotídeo e zigomático com monitorização transoperatória do nervo facial.
Alega que é portador de "Fratura no crânio e dos ossos da face (CID –10: S02), necessitando do tratamento cirúrgico de lesão complexa em região facial (projéteis decorrentes de ferimento por arma de fogo), em virtude de processo inflamatório crônico advindo do acúmulo de chumbo, envolvendo os espaços infratemporal, zigomático e parotídeo esquerdo, bem como alteração significativa da motricidade/inervação facial e amourose ipslateral" e necessita do referido procedimento, que não foi atendido pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Determinada a emenda da inicial, id. 112803335.
Emenda da inicial apresentada.
Foi acostada aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto, id. 115128373, com parecer favorável.
A tutela de urgência foi deferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e das jornadas nacionais de saúde - enunciados do CNJ.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido.
O Estado da Paraíba informou nos autos que foi realizado o agendamento da avaliação médica do paciente para o dia 12/08/2025, no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.
Impugnação à Contestação apresentada. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS; isto é, procedimento cirúrgico não incorporado.
Desse modo, entendo ser aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, o profissional da saúde que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, quanto à imprescindibilidade do procedimento não incorporado e a ineficiência do tratamento incorporado, vislumbro que na NOTA TÉCNICA do NATJUS se apontou o seguinte: Portanto, para a condição clínica do autor a imprescindibilidade da realização do procedimento não incorporado restou demonstrada.
De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 03/06/2025, conforme se infere do id nº 114796310.
Por fim, quanto ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, entendo que incide no caso a tese firmada pelo STF no julgamento do tema 793, ou seja, o cidadão poderá demandar em face de qualquer dos entes federativos.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente "procedimento cirúrgico de lesão complexa em região facial (projéteis decorrentes de ferimento por arma de fogo) – uma cirurgia exploratória para remoção de projéteis de arma de fogo envolvendo espaço infratemporal, parotídeo e zigomático com monitorização transoperatória do nervo facial", devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
03/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 01:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDOMAR FRANCISCO DE SOUSA (*45.***.*48-08).
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19/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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