TJPB - 0830309-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] 0830309-03.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCINETE GOMES DA SILVA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE - PB SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável ajuizada por LUCINETE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer, na mesma ação, o reconhecimento de união estável post mortem em face do Sr.
Carlos Antônio Dantas Spinelles, e, em seguida, do direito à pensão por morte em nome do falecido.
Em que pese a existência do princípio da economia processual imperante no direito processual civil, entendo, contudo, que as duas pretensões formuladas pela autora não podem ser cumuladas.
Isso porque a pretensão de reconhecimento da união estável post mortem possui natureza cível (mais propriamente, familiarista), enquanto o pedido de pensão por morte possui natureza fazendária, na medida em que formulado em face do Município.
Logo, não há competência do juízo das Varas de Família para o conhecimento de demandas de interesse do Município; nem do Juízo de Fazenda para o processamento de demanda relativa a relações familiares.
Nessa direção, destaco a dicção dos arts. 165 e 168 da LOJE/PB: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II – os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.
Do mesmo modo, versa o art. 2º, da Lei n.º 12.153/2009, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Isso posto, por compreender que a pretensão veiculada pela parte autora não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nesta ocasião, concluo pela necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e §3º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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