TJPB - 0830995-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:03
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830995-29.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ARLENE FARIAS GUERRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 15:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830995-29.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ARLENE FARIAS GUERRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
CONFIRMAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
MORA NÃO PURGADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - Julgada procedente a ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em poder do credor fiduciário, quando a mora não é purgada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente promovida por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de ARLENE FARIAS GUERRA, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69.
Em decisão de Id n.º 100709403 foi concedida a medida liminar, com a consequente apreensão do bem e citação da promovida, conforme certidão de Id n.º 104391518.
Em peça de id n.º 104158068 a parte promovida apresentou contestação onde alega que a mora não se caracterizou pelo fato de a parte promovente está praticando taxas de juros abusivas, com capitalização, e ter incluído tarifas também abusivas, como seguro prestamista, no valor de R$ 1.000,00, tarifa de registro, no valor de R$ 122,50, tarifa de avaliação no valor de R$ 150,00, e tarifa de abertura de cadastro no valor de R$ 870,00.
Diante disso, pretende que o contrato seja revisto, com a redução de valores e consequente parcela do financiamento, bem como a improcedência da busca e apreensão.
Impugnação à contestação em peça de id n.º 105300020, onde impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida sob o fundamento de não haver comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, além de rebater os argumentos iniciais com a alegação de que a contratação obedeceu as normas jurídicas e financeiras.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, a teor do que disciplina o art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Requerida pela Parte Promovida Em sua impugnação a parte promovente alega que a parte promovida não fez prova nos autos de sua hipossuficiência financeira, requerendo a não concessão do benefício em favor da parte promovida.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela parte promovente não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO Trata-se de pretensão da parte promovente em busca e apreensão de veículo financiado sob a alegação de não pagamento das parcelas do financiamento.
Em matéria de defesa, a parte promovida alega que a inadimplência se deu por práticas abusivas da parte autora, incluindo na contratação capitalização de juros e tarifas bancárias, o que fez com que a dívida fosse majorada, razão pela qual não se restou caracterizada a mora. 2.1 Dos Juros Remuneratórios Em síntese, alega a parte promovida que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado, tendo em vista que se incluiu no contrato juros de 34,55% ao ano, quando o devido seria de 25,49%.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 100630228) não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (14.09.2022), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É pacífico, inclusive com julgamento que recebeu o rito de Recurso Repetitivo, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ademais, segundo a Súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 1006405377), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês, e 27,82 (vinte e sete vírgula oitenta e dois por cento) ao ano, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. 2.3 Do Seguro de Proteção Financeira (Seguro Prestamista) Conforme já ressaltado alhures, a cobrança das tarifas bancárias pelas instituições financeiras aos seus clientes deve ter o respectivo fato gerador autorizado por ato normativo do Conselho Monetário Nacional da época em que o contrato foi celebrado (tempus regit actum), além de previsão específica no instrumento que formalizou o negócio jurídico (alienação fiduciária, leasing, empréstimo etc).
Em se tratando de contratos firmados durante a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, vale dizer, a partir de 01.03.2011, a cobrança dos encargos relativos a tarifas bancárias estará jungida à previsão normativa expressa da autoridade competente, em tabela onde consta o rol de serviços cuja exigibilidade encontra-se especificamente autorizada, na forma estabelecida pelo art. 3º, caput, da referida resolução: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: [...].
Coube, então, a definição destes serviços ao Banco Central do Brasil, o qual, por meio da Circular n. 3.371/2007, instituiu as Tabelas de cobrança I e II, sendo que, se das referidas tabelas não constar o serviço a que a parte pretende a declaração de abusividade, a cobrança será reputada como ilícita, ante a ausência de previsão normativa específica.
No caso dos autos, observa-se que o seguro prestamista restou expressamente pactuado entre as partes (Id n.º 100630228). É de se ter como certo que, em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seria mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há que se falar em abusividade da aludida contratação. 2.4 Da Tarifa de Registro No que pertine à tarifa de inserção de registro de gravame eletrônico, nos contratos bancários celebrados a partir 25/02/11, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com gravame eletrônico, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Como bem pontificado em Recurso Repetitivo, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018).
No caso dos autos, a contratação se deu em 14/09/2022 (Id n.º 100630228), portanto, anterior à Res.-CMN 3.954/2011, o que a torna válida e autoriza sim a sua cobrança.
Portanto, a pretensão autoral é de ser improcedente também nesse ponto. 2.5 Da Tarifa de Avaliação Quanto à cobrança de tarifa a título de avaliação de bens, conforme julgado recente, emanado do Superior Tribunal de Justiça, em tema de Recursos Repetitivos, no Resp. n.º 1.578.553, datado de 06 de dezembro de 2018, de lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, se firmou a tese no sentido de ser válida a cobrança de avaliação de bem dado em garantia, ressalvada, a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, caso a caso, em contratos bancários firmados a partir de 30 de abril de 2008.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 9STJ – Resp. n.º 1578553.
Tema Repetitivo 958. 2.ª Seção.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 28/11/2018).
Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, manifestado em Recurso Repetitivo, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com ressalvas em duas hipóteses: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em reforço do determinado no julgamento acima, a especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º,III e no art. 52, III, ambos do CDC.
No presente caso, a contratação se deu em 14/09/2022, portanto, posterior a 30/04/2008, fato que autorizaria a cobrança, mormente quando o valor cobrado não se mostrou abusivo. 2.6 Da Tarifa de Abertura de Cadastro Relativamente à Tarifa Abertura de Cadastro, cujo fato gerador deve recair exclusivamente sobre a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil, o STJ definiu que, por se encontrar expressamente prevista na Tabela I da Circular n. 3.371/2007 do BACEN, assim como nos atos normativos que a sucederam, a sua cobrança permanece válida até os dias atuais, estando a sua exigibilidade, no entanto, condicionada ao início da relação negocial havida entre o consumidor e a respectiva instituição financeira.
Isso quer dizer que, via de regra, o fato gerador que justifica a cobrança do encargo em questão é único e perene, já que as informações pessoais do cliente, após a primeira contratação, devem ser mantidas no banco de dados da instituição financeira contratada.
No caso em exame, a Tarifa de Cadastro foi expressamente prevista no contrato (Id n.º 100630228) e, não havendo nos autos comprovação da existência de vínculo contratual pretérito entre as partes, reputa-se válida a sua cobrança.
Diante disso, é de se julgar improcedente a pretensão autoral nesse ponto. 2.7 Da Alienação Fiduciária Perlustrando os autos percebe-se que a parte promovida adquiriu fiduciariamente o bem descrito na inicial sem efetivar regularmente o pagamento na forma contratada.
Denota-se também dos autos que a parte promovida embora contestando o pedido inicial, não purgou a mora, o que segundo a prescrição normativa do art. 2.° do Dec.-lei 911/69, autoriza o credor-fiduciário a alienar a quem desejar o bem apreendido, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Todavia, em tendo a parte promovida comparecido aos autos e purgado a mora, inclusive já tendo recebido o veículo apreendido, agiu em conformidade com o art. 3.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, e no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, diante da inadimplência configurada, no entanto, em tendo a parte promovida purgado a mora no prazo legal, a propriedade do veículo objeto da presente lide é de se consolidar nas mãos da parte promovida, devidamente desembaraçada dos veículos contratuais que originaram o financiamento, a teor do que disciplina o art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cujas cobranças ficarão suspensas, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
P.
R. e I.
Campina Grande, 20 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ARLENE FARIAS GUERRA em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ARLENE FARIAS GUERRA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 08:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
30/09/2024 00:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 04:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovação de Interposição de Agravo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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