TJPB - 0805808-27.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805808-27.2025.8.15.0181 [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: M.
M.
F.
X.REPRESENTANTE: LEILA MEIRELES FERNANDES DA COSTA XAVIER REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipatória de urgência movida por M.
M.
F.
X., menor impúbere, representado por sua genitora, LEILA MEIRELES FERNANDES DA COSTA XAVIER, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora busca, em sede de liminar, a limitação dos valores de coparticipação cobrados em seu plano de saúde, alegando que a cobrança em patamares excessivos (chegando a ser mais de 5 vezes superior à mensalidade) inviabiliza a continuidade do tratamento multidisciplinar intensivo de Análise Comportamental Aplicada (ABA) prescrito para seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0).
O valor da causa é de R$ 11.313,25, correspondente à soma das coparticipações pagas nos últimos 12 meses. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora busca a suspensão da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade (atualmente em R$ 230,99), sob pena de multa diária.
A parte autora argumenta que a prática da ré impõe uma barreira financeira intransponível e ameaça a continuidade de um tratamento que, segundo os médicos, não pode ser interrompido, sob risco de dano irreparável ao desenvolvimento da criança.
Em uma análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor.
A jurisprudência mais recente estabelece que é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga.
No caso em tela, o autor demonstrou que os valores de coparticipação chegaram a ser mais de cinco vezes superiores à mensalidade, o que, em tese, esvazia o objeto do contrato e impede a continuidade do tratamento prescrito por especialista.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais, reconhecendo a abusividade na cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade contratual, notadamente em caso de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de coparticipação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação recursal enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se afasta a preliminar. 4.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não é conhecido por ausência de interesse recursal, diante da regra do art. 1.012, caput, do CPC, além de ter sido formulado de forma inadequada nas razões de apelação. 5.
A cláusula de coparticipação, embora permitida por lei (Lei 9.656/98, art. 16, VIII), deve observar os princípios do CDC, não podendo gerar ônus excessivo ao consumidor, em especial quando este é pessoa com TEA e necessita de tratamento contínuo. 6.
A cobrança que ultrapassa o valor da mensalidade mensal do plano de saúde configura fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, prática vedada pela Resolução CNS nº 08/1998 e pela jurisprudência do STJ. 7.
A ausência de comprovação documental do limite contratual de coparticipação impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. 8.
A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9.
A Resolução Normativa ANS nº 337/2013 prevê expressamente que a devolução voluntária e eficaz de valores indevidos depende da restituição em dobro, o que não ocorreu no caso. 10.
Não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para a imposição de multa por litigância de má-fé. 11.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais, pois este foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora legal, deve ser interpretada à luz do CDC, sendo abusiva quando inviabiliza o acesso contínuo e necessário aos serviços de saúde, especialmente em casos de tratamento de TEA. 2.
A cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade mensal do plano de saúde configura prática abusiva e deve ser limitada ao valor da contraprestação contratada. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, I; CPC, arts. 80, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resoluções ANS nºs 337/2013, 465/2022, 539/2022; Resolução CNS nº 08/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1812435/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 25.11.2019; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1563986/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2017; TJ-MG, AI 1090315-83.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024; TJ-MT, AC 1036156-29.2021.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 07.05.2024; TJSP, AI 2129951-47.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 22.08.2022" (0846521-50.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A petição informa que a interrupção do tratamento multidisciplinar, considerado essencial, seria extremamente prejudicial ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
A cobrança abusiva poderia levar à inadimplência e, consequentemente, ao cancelamento do plano, privando a criança do tratamento de que necessita.
Além disso, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), pois, em caso de improcedência da ação, a ré poderia buscar a cobrança dos valores não pagos ou compensação por perdas e danos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança de coparticipação que exceda o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, garantindo, desta forma, a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de sessão de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a ré para, no prazo legal, oferecer contestação, a ser apresentada após a audiência de conciliação.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
09/09/2025 07:58
Recebidos os autos.
-
09/09/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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09/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805808-27.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: M.
M.
F.
X.REPRESENTANTE: LEILA MEIRELES FERNANDES DA COSTA XAVIER REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Com o presente feito a parte autora busca de forma liminar a limitação dos valores pagos a título de coparticipação em plano de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que os valores pagos não podem superar a quantia adimplida a título de mensalidade, tendo juntado como comprovação demonstrativos de pagamentos no ID 121310586.
In casu, verifico que o demandante é dependente do senhor Nelson Davi Xavier, conforme contrato acostado no ID 121310588, assim, entendo que para a análise da tutela requerida se faz imprescindível a juntada aos autos da comprovação total dos pagamentos do plano de saúde (titular + dependentes), motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para no prazo de dez dias juntar aos autos o referido documento.
Transcorrido o prazo supra, ou cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/08/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. F. X. - CPF: *29.***.*33-40 (AUTOR).
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21/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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