TJPB - 0809512-32.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COELHO DA NOBREGA em 07/09/2025 10:39.
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10/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809512-32.2025.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: GERMANA DOS SANTOS PEREIRA SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de Germana dos Santos Pereira Souza, em razão do inadimplemento contratual relativo a financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix Plus, 2020, placa RLQ3D80, Renavam *12.***.*17-65.
Deferida liminar, foi cumprido o mandado de busca e apreensão em 03/09/2025, com apreensão do veículo.
No mesmo dia, a ré protocolou petição requerendo a purgação da mora, instruída com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.848,50, no qual abrange as parcelas vencidas e vincendas; custas processuais e honorários advocatícios de 10%.
Autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que: “No prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, colhe-se a informação que o mandado de busca e apreensão fora devidamente cumprido em 03/09/2025, conforme discorre a própria parte promovida.
Diante disto, em mesmo dia, a demanda protocolou petitório comprovando o depósito judicial integral do débito; O valor depositado (R$ 10.848,50) corresponde às parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, atendendo integralmente ao comando judicial e ao dispositivo legal.
Assim, resta caracterizada a purgação tempestiva da mora, o que impede a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ, veja: (STJ - AREsp: 962724 RS 2016/0204697-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/11/2019).
Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, efetuado o pagamento integral dentro do quinquídio legal, deve ser determinada a restituição do veículo ao devedor fiduciante, bem como a baixa do gravame e exclusão de restrições creditícias.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, em razão da purgação tempestiva da mora pela demandada e consequentemente, determino: a) a Revogação da liminar anteriormente deferida; b) a imediata restituição do veículo Chevrolet Onix Plus, 2020, placa RLQ3D80, Renavam *12.***.*17-65, à ré Germana dos Santos Pereira Souza, devendo o depositário judicial ou representante do autor proceder à entrega no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. c) Determino à serventia que proceda, via sistema RENAJUD, à baixa imediata do gravame de alienação fiduciária e das restrições incidentes sobre o veículo, comunicando-se automaticamente ao Detran/PB; d) Determino ainda que a escrivania, promova, via SERASAJUD, a imediata exclusão do nome da demandada dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa e demais congêneres), em razão da purgação da mora comprovada nos autos. e) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, diante da sucumbência, observada a compensação pela satisfação do crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações supra e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
05/09/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:13
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 03:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:45
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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