TJPB - 0803048-15.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803048-15.2025.8.15.0211 DECISÃO Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: 1.
Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
As notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. 2.
Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 3.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4. da necessidade de juntar documento indispensável planilha referente aos danos materiais experimentados Intime-se o advogado da parte autora para juntar planilha referente aos danos materiais experimentados, devendo constar o valor e a data de cada desconto até a data do ingresso da ação. 5- da necessidade de juntar extratos bancários Intime-se o advogado da parte autora a fim de acostar aos autos os extratos bancários dos contemporâneos à concessão/renovação dos empréstimos impugnados (novembro de 2022 a julho de 2023); 6.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
20/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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