TJPB - 0854932-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2025 18:35
Determinada diligência
-
26/03/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854932-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO INDEFIRO pedido constante na petição de ID 87519657.
INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080611495156900000092119868, Petição: 24032016175027800000082276051, Intimação: 24031211544287600000081830108, Intimação: 24031211544287600000081830108, Decisão: 23121319512790900000078536057, Documento de Comprovação: 23110709233546000000076927696, Petição: 23110709233448200000076926960, Documento de Comprovação: 23102314435568300000076279509, Documento de Comprovação: 23102314435637100000076279508, Petição: 23102314435499700000076279506] -
10/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:22
Indeferido o pedido de ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *09.***.*87-28 (AUTOR)
-
20/08/2024 22:22
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 22:22
Determinada diligência
-
06/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:49
Juntada de informação
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854932-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES, em face de BRADESCO SAUDE S/A e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do requerido, para que apresente a justificativa na falha no fornecimento do serviço.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 130.254,58, cerca de R$ 10.854,00 (ID 81060976).
O valor das custas iniciais é de R$ 795,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 19:51
Determinada diligência
-
13/12/2023 19:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *09.***.*87-28 (AUTOR)
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854932-19.2023.8.15.2001 AUTOR: ANAIRIS DANTAS DO NASCIMENTO CHAVES REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/10/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 14:32
Determinada diligência
-
30/09/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-91.2020.8.15.2001
Lucas Savio Fernandes Carvalho
Associacao Educacional Nove de Julho
Advogado: Marina Faria de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 17:13
Processo nº 0808298-96.2022.8.15.2001
Renata Queiroz Sales
Valeria Dalva Pereira de Almeida
Advogado: Nelia Medeiros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 19:32
Processo nº 0801972-24.2023.8.15.0211
Cicera Pereira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 11:22
Processo nº 0801487-56.2018.8.15.2003
Condominio Residencial Portal da Villa
Helio Pereira da Silva
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 11:31
Processo nº 0828207-90.2023.8.15.2001
Julio Cesar Lopes Serpa
Tilt Agencia de Viagens Corporativa S.A.
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 14:00