TJPB - 0801361-13.2022.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0801361-13.2022.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: AUTOR: TELANIA FLAVIA ESTRELA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060 Polo passivo: MUNICIPIO DE SOUSA Advogado do(a) REU: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOUSA na obrigação de fazer, consistente na imediata implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, na remuneração da servidora TELANIA FLAVIA ESTRELA BATISTA, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOUSA ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devidas desde a data da juntada do laudo pericial (ID 64817190) até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas dos respectivos reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários periciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 c/c o § 1o do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2o do art. 183 do CPC.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Com o trânsito em julgado, fica, desde já, a parte vencedora intimada para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, observando o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sousa/PB, 01 de setembro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 2 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
02/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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23/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 05:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 05:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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27/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:48
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:34
Juntada de comunicações
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28/10/2022 10:33
Juntada de comunicações
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27/10/2022 14:13
Juntada de Ofício
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27/10/2022 13:22
Desentranhado o documento
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27/10/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:35
Nomeado perito
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13/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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