TJPB - 0816998-45.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816998-45.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Maria do Carmo Cordeiro Alves ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho (OAB/PE 25.252) AGRAVADO: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG ADVOGADO: sem advogado nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, fixando custas em R$100,00, divididas em quatro parcelas de R$25,00.
 
 A parte agravante alega que o pagamento, ainda que parcelado, compromete sua subsistência e poderia ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão integral do benefício da justiça gratuita à agravante, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira, diante da decisão que limitou o benefício à redução e ao parcelamento das custas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência financeira é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos não comprovarem a impossibilidade total de arcar com os custos do processo.
 
 A concessão parcial da gratuidade de justiça encontra respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, sendo legítima a fixação de valor reduzido e o parcelamento.
 
 No caso concreto, não ficou demonstrado que o valor de R$25,00 mensais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família.
 
 A decisão recorrida está alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a jurisprudência predominante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos dos autos.
 
 A concessão parcial da gratuidade de justiça, com redução e parcelamento das custas processuais, é válida quando não demonstrada a impossibilidade total de pagamento, assegurando o acesso à justiça.” Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES, inconformada com decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) - Processo nº 0801747-24.2025.8.15.0311, assim dispôs: “[...] CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.
 
 Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) aufere apenas um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que evidencia sua hipossuficiência econômica; (ii) a manutenção da exigência de recolhimento de custas, ainda que reduzidas, compromete seu acesso à justiça e representa risco de dano irreparável, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária; (iii) a jurisprudência estabelece que a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta.
 
 Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo recursal, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais iniciais, impedindo o cancelamento da distribuição da ação originária.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para deferir integralmente os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a questão meritória exposta.
 
 Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
 
 Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte da agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido parcialmente, nos termos da decisão acima exposta.
 
 Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
 
 Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Precedentes. 2.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
 
 A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 24/2/2025) “[…] 2.
 
 Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
 
 Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
 
 Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
 
 Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
 
 Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 17/08/2016.
 
 No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau decidiu pelo deferimento parcial da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no valor de R$100,00 (cem reais), dividido em 04 parcelas mensais e sucessivas.
 
 Dessa forma, tem-se por acertado o entendimento adotado, sobretudo porque a agravante não demonstrou, de forma concreta e plausível, que o recolhimento das custas, ainda que em valor reduzido e parcelado, comprometeria substancialmente sua subsistência ou de sua família, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade.
 
 No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL.
 
 REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME.
 
 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
 
 O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
 
 A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
 
 RELATOR: DES.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
 
 ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
 
 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
 
 REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
 
 A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
 
 Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
 
 A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
 
 Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
 
 A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
 
 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
 
 PREJUÍZO FINANCEIRO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
 A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AÇÃO REPARATÓRIA.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL.
 
 REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
 
 DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
 
 A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
 
 No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
 
 Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
 
 REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
 
 ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
 
 REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
 
 AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
 
 PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
 
 Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, a qual, ao contrário, alinha-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resguardando adequadamente o direito de acesso à justiça.
 
 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como às partes, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            28/08/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 12:07 Liminar Prejudicada 
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                                            28/08/2025 12:07 Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES - CPF: *00.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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