TJPB - 0848197-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848197-96.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
João Batista Rodrigues Chaves, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Itaú Unibanco S.A. e Caixa Econômica Federal, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que contratou junto à Caixa Econômica Federal, no ano de 2019, empréstimo no valor de R$ 13.854,54 (treze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 42 (quarenta e duas) vezes, o qual foi regularmente quitado.
Menciona que em 2022 foi contatado por suposta “financeira” que alegava atuar como intermediária autorizada da Caixa e prometia restituição de juros pagos a maior e redução das parcelas remanescentes, e que, de boa-fé, compareceu a encontro presencial com representante da referida “financeira” e recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem ser informado de que havia sido contratado, em seu nome, um novo empréstimo com o Banco Itaú no valor de R$ 14.567,39 (quatorze mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), cujos recursos foram, em sua maioria, apropriados pela intermediária.
Alega que só tomou conhecimento da fraude ao consultar, em 2025, seu extrato de pagamentos do INSS, quando percebeu descontos mensais em favor do Itaú, sem jamais ter anuído conscientemente à contratação.
Relata, ainda, que a fraude teria sido possibilitada por falha na guarda de seus dados pessoais e bancários por parte da Caixa Econômica Federal, que teria permitido o uso indevido de informações sigilosas.
Quanto ao Banco Itaú, sustenta que este foi o agente responsável pela formalização do contrato fraudulento, cuja execução ocorreu sem autorização válida, por meio de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, ao final, a concessão de medida judicial que determine a suspensão imediata dos descontos, referentes ao contrato alhures mencionado, em seu benefício previdenciário.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 120656324 ao Id nº 120656323. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação voluntária do empréstimo consignado e da alegação de fraude por terceiro, torna-se imprescindível assegurar aos réus o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação.
Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa.
No entanto, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial, a ocorrência de fraude e o vício de consentimento desafia dilação probatória ampla.
Não há nos autos, neste momento, provas robustas e livres de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação.
Segundo relato da inicial, o contrato foi firmado em 18 de agosto de 2022.
Assim, não é crível que somente agora venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 04 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2025 13:02
Outras Decisões
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04/09/2025 13:02
Determinada diligência
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04/09/2025 13:02
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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04/09/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES - CPF: *62.***.*42-53 (AUTOR).
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04/09/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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