TJPB - 0801773-06.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801773-06.2025.8.15.0381 [Retificação de Nome, Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: JANIELY CORREIA LEAL REU: SALGADO DE SAO FELIX CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento ajuizada por JANIELE CORREIA LEAL em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SALGADO DE SÃO FÉLIX/PB, objetivando a correção do local de nascimento constante em sua certidão de nascimento.
A autora alega que em seu registro de nascimento consta erroneamente como local de nascimento "Itabaiana/PB - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo", quando na verdade nasceu na "Maternidade Dr.
Francisco Brasileiro", localizada em Campina Grande/PB.
Sustenta que tal equívoco pode ser comprovado por meio da documentação anexa, especialmente a primeira certidão de nascimento que indica com precisão o verdadeiro local de nascimento.
Requer a retificação do registro civil para que passe a constar o local correto de nascimento, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela abstenção de intervenção no feito, por entender não haver interesse público que justifique sua atuação no caso concreto, considerando que as partes envolvidas são maiores e capazes e não há demonstração de interesse público decorrente da natureza da controvérsia. É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida merece acolhimento integral.
O pedido de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso dos autos, a documentação acostada comprova inequivocamente o erro material no registro de nascimento da requerente.
A certidão de nascimento original (documento nº 2 dos autos) demonstra claramente que o nascimento ocorreu na "Maternidade Dr.
Francisco Brasileiro", em Campina Grande/PB, aos 27/01/1990, às 21h00min, conforme registro lavrado no Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB.
O confronto entre a certidão atual e a documentação original evidencia de forma cristalina a ocorrência do erro material, que deve ser sanado para adequar o registro à realidade fática.
Não há qualquer controvérsia quanto à identidade da pessoa ou aos demais dados do registro, tratando-se apenas de correção pontual do local de nascimento.
O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) estabelece que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", princípio que reforça a necessidade de adequação dos registros públicos à verdade real.
Quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido com base na declaração de hipossuficiência apresentada e na presunção de veracidade que a acompanha, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANIELE CORREIA LEAL para determinar a retificação de seu registro de nascimento nº 072009055 1990 1 00011 266 0010315 11, lavrado no Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB, para que passe a constar como local de nascimento: "Maternidade Dr.
Francisco Brasileiro - Campina Grande/PB", mantendo-se inalterados os demais dados do assento.
Serve a presente sentença como mandado, devendo ser remetida ao Cartório de Registro Civil de Salgado de São Félix/PB para cumprimento, procedendo-se à retificação determinada com observância das formalidades legais previstas no artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:36
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 19:37
Determinada diligência
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
30/05/2025 07:32
Declarada incompetência
-
14/05/2025 05:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-44.2021.8.15.0061
Cicero Odon de Macedo Filho - ME
Dogival Severino de Queiroz
Advogado: Jose Walef Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 12:09
Processo nº 0801438-07.2025.8.15.0051
Maria Nazare da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:05
Processo nº 0800643-22.2025.8.15.0141
Guilhermina Maria de Andrade
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:32
Processo nº 0805472-32.2024.8.15.0351
Fabiola Albuquerque Farias de Medeiros
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:40
Processo nº 0838362-02.2016.8.15.2001
Jeronimo Ribeiro de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Marcos Aurelio de Araujo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2016 14:41