TJPB - 0802194-89.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802194-89.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Gabriel Pereira da Silva é vencedor em Ação Ordinária de Cobrança movida em face da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - FUNDAC, ambos qualificados nos autos, consoante sentença (ID 74311728), acórdão deu provimento parcial à apelação (ID 84819664), transitada em julgado (ID 84819669).
Instada, a parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, com a intimação do réu para pagamento do valor de R$ 26.338,41 (vinte e seis mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), somado ao percentual de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento a ser fixado pelo juízo, conforme petição e memória de cálculo em anexo (ID 86733823 a 86733825).
Intimada a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, efetuou a habilitação de advogado com a juntada de instrumento procuratório, porém, não apresentou impugnação e nem trouxe planilha com os cálculos do valor que entendia ser devido, motivo pelo qual, após o deferimento da habilitação requerida, este juízo fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como determinou a remessa do feito ao servidor responsável para a elaboração/verificação dos cálculos de todo o débito, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do CPC (ID 86756088 a 99601070).
Após, o feito foi remetido para o Contador, que apresentou os cálculos com valor total de R$ 27.243,52 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 23.690,02 (vinte e três mil seiscentos e noventa reais e dois centavos) referente ao principal e R$ 3.553,50 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 102026658).
Intimadas as partes, o(a) exequente expressou concordância (ID 105466697), ao passo que o(a) executado(a) atravessou petição intitulada de impugnação aos cálculos sem, contudo, apresentar planilha com o valor que entendeu devido, pleiteando remessa dos autos para o contabilista para fins de realização de novo parecer, sob a alegação de que o expert não apurou a verba de modo correto, pois não teria aplicado a Selic a partir da EC nº 113/2021 (ID 105660489). É o relatório.
Decido.
Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1.
Não obstante isso, em se constatando divergência na quantia objeto da execução, ao juiz ainda é permitido se valer do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados2 e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título executivo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTABILISTA DO JUÍZO.
FACULDADE DO JULGADOR.
ART. 524, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cumpre destacar que, sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 524, §2º, do CPC.
Ora, é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. - Por isso, no caso de divergência entre os valores depositados pela parte executada e aquele apurado pelo impugnante/credor, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse acerca da existência ou não de saldo remanescente, motivo pela qual a decisão deve ser mantida. (TJPB, AI nº 0812294-62.2020.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 23/02/2021). (grifos nossos) Isto posto, o título judicial ora objeto da presente execução julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o demandado a pagar o valor relativo aos depósitos do FGTS (outubro de 2017 a dezembro de 2020) e em grau de recurso a instância superior acrescentou o pagamento de férias em sua integralidade e na forma proporcional, caso eventualmente não gozadas, com terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário integral e proporcional, tudo com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, descontando-se os valores porventura já pagos, desde que comprovados durante a execução da sentença (ID 74311728 a 84819664).
Dito isto, após o requerimento de cumprimento da sentença feito pela parte exequente, determinou-se o envio dos autos ao servidor responsável (contabilista) para que procedesse à quantificação da dívida, tendo por norte o teor da decisão acima destacada.
Em cumprimento a tal determinação judicial, o auxiliar do juízo apresentou memória atualizada do débito (ID 102026658 - Pág. 1 a 4), com a discriminação do valor do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme já detalhado no relatório acima.
Instados a se manifestar, o exequente anuiu com o valor destacado, tendo o(a) executado(a) alegado suposto erro na memória de cálculo apresentada pelo auxiliar do juízo, mas o fez de modo genérico, sem apresentar os cálculos com o valor que entendia ser devido.
Ao analisar a planilha apresentada pelo contabilista do juízo, observa-se que não há correção a ser feita, visto que observou a verbas contidas no título judicial, inclusive quanto aos anos devidos de modo integral e os de modo proporcional, com os índices de correção monetária e juros de mora corretamente, inclusive observando a mudança para a SELIC a partir da EC nº 113/2021, diferente do que entendeu a parte executada em sua impugnação. É sempre bom asseverar que o expert nomeado pelo juízo é terceiro desinteressado do processo, cuja função é auxiliar o Poder Judiciário a determinar o quantum debeatur da dívida prevista no título executivo judicial.
Assim, as meras alegações sem comprovação por qualquer das partes de equívoco na memória de cálculo elaborada pela contadoria são incapazes de retirar sua presunção de veracidade e legitimidade.
A jurisprudência do E.
TJPB é exatamente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS.
IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PRECEDENTE DO TJPB.
AGRAVO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade; - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 06/05/2021).
E mais: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. (TJPB, AI nº 0808548-26.2019.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ 05/12/2019).
Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo preenchido os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento.
Esclareço oportunamente que a executada é uma Fundação de Direito Público e o cumprimento de sentença contra parte com tal natureza jurídica é regido pelo art. 534 e segs. do CPC e não pelo art. 523 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que foi pleiteado pelo exequente no item “b” da petição de ID 86733823.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a impugnação aos cálculos do contabilista do juízo no cumprimento de sentença por ter vindo desacompanhada de planilha com o valor que entendia ser devido, e, com isso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 102026658 - Pág. 1 a 4) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devido pelo executado em favor do(a) exequente o valor total do débito de R$ 27.243,52 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 23.690,02 (vinte e três mil seiscentos e noventa reais e dois centavos) referente ao principal e R$ 3.553,50 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Sem condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença com base na Súmula nº 519 do STJ. 1- Intimem-se as partes para ciência e também o(a) exequente para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Estado da Paraíba para pagamento via RPV é de 10 (dez) salários mínimos, conforme Lei Estadual nº 7.486/20033, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se tem interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) exequente.
Findo o prazo sem manifestação do(a) exequente ou havendo manifestação de oposição à renúncia, bem como decorrido o prazo recursal, determino: 1.1- Requisite-se o precatório do valor principal, com as cautelas de praxe, por ser superior ao teto previsto na lei estadual acima mencionada, fazendo a retenção dos honorários contratuais se houver requerimento expresso e comprovação contratual nos autos, dando-se ciência às partes como determina a Resolução nº 50/2013 do TJ-PB4. 1.2- Outrossim, por se tratar de débito igual ou inferior ao teto previsto na lei estadual, requisite-se o pagamento diretamente ao devedor referente à sucumbência, nos moldes da Resolução nº 20/2006 do TJ-PB5, publicada no DJ de 17/08/2006.
Bayeux-PB, 7 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 535 do CPC.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2 Art. 524, §2º, do CPC.
Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3Art. 1º da Lei Estadual nº 7.486/2003.
Para efeitos do que dispõe o § 3º do art. 100, da Constituição Federal, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos. 4§ 2º do art. 2º da Resolução nº 50/2013 do TJ-PB.
Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. 5Art. 1º da Resolução nº 20/2006 do TJ-PB.
O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (Grifo nosso).
Parágrafo único.
A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito. -
04/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 06:24
Recebidos os autos
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27/01/2024 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2023 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 04/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:03
Juntada de provimento correcional
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24/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:54
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 18/08/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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