TJPB - 0801399-05.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2025 14:41
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801399-05.2024.8.15.0161 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: ROSAMILDA BRAGA CAMARA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se, em suma, de ação de cobrança, na qual a autora postula a condenação dos demandados ao pagamento dos valores retidos a título de honorários advocatícios e contribuições previdenciárias, do numerário oriundo do Precatório do FUNDEF, referentes aos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Barra de Santa Rosa/PB, em decorrência de decisão judicial, no processo nº 0004616-67.2006.4.05.8201.
Alega que o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicado dos Servidores Público firmaram acordo para pagamento dos valores e, quando do rateio aos beneficiários, foram indevidamente retidos valores concernentes a honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
Inicialmente, verifico que a demanda foi proposta em face do Município de Barra de Santa Rosa e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra de Santa Rosa.
Por sua vez, sabe-se que os honorários advocatícios em questão foram destinados ao Escritório de Advocacia Fabrício Beltrão de Brito e Ciro Visalli Terceiro, o qual não foi demandado no presente feito.
A ausência de integração do referido beneficiário na relação processual inviabiliza o pedido de restituição de valores referentes aos honorários, já que a sentença não pode prejudicar ou beneficiar terceiros que não participaram do processo, sob pena de se violar o devido processo legal.
Desse modo, e considerando a impropriedade de reabertura do processo para inclusão do litisconsorte passivo necessário, reputo que o mais adequado à celeridade e simplicidade do sistema do Juizado Especial é a extinção parcial da ação em relação a este pedido, que poderá ser renovado em outra demanda.
Assim, passo a analisar apenas o pedido de devolução das contribuições previdenciárias.
Com efeito, é importante frisar que o corréu SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo na revelia.
Contudo, em razão da apresentação de defesa por uma das demandadas, e sendo causa comum, os efeitos materiais daquele instituto jurídico não deve prevalecer, nos termos do art. 445, I, CPC/2015.
Pois bem.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barra de Santa Rosa/PB, verifica-se que a alegação não prospera ante a inequívoca participação do ente municipal na relação jurídica controvertida.
O Município ostenta legitimidade passiva por ter atuado como parte signatária do acordo homologado nos autos do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, assumindo responsabilidade direta pela implementação dos termos acordados, incluindo os descontos ora questionados.
A legitimidade passiva, conforme consolidado pela doutrina processualista, configura-se quando o sujeito mantém relação jurídica com o objeto da demanda, sendo titular da obrigação ou responsável pelo ato controvertido.
No caso em análise, o Município não apenas celebrou o acordo, como efetivamente procedeu aos pagamentos com os descontos impugnados, configurando-se como sujeito diretamente responsável pela execução do instrumento consensual.
A tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente aos advogados não encontra amparo jurídico, uma vez que foi o ente municipal quem executou materialmente os descontos com base no acordo por ele subscrito.
Assim, rejeito a preliminar.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade ativa para pedido coletivo, a análise da petição inicial revela que a autora formula pedidos de natureza estritamente individual, buscando restituição de valores específicos retidos em suas parcelas pessoais do precatório do FUNDEF.
Não se identifica na demanda qualquer pretensão de tutela coletiva, mas sim a busca por proteção jurisdicional de direitos individuais e disponíveis da requerente.
A circunstância de outros servidores poderem encontrar-se em situação análoga não transforma automaticamente o pedido em coletivo, especialmente quando a postulação se restringe aos direitos específicos da demandante.
Ademais, a própria cláusula quinta do acordo homologado expressamente assegura aos beneficiários o direito de "requerer o que entender de direito, de forma autônoma, pelas vias judiciais cabíveis", conferindo legitimidade individual para questionamentos específicos relacionados à execução do acordado.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Cinge-se a demanda em perquirir se houve retenção indevida de valores a título de contribuição previdenciária, quando do rateio aos beneficiários do precatório FUNDEF, após acordo realizado entre o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos da ação 0800959-77.2022.8.15.0161.
Analisando os termos do acordo entabulado entre a municipalidade e o sindicato, verifico que a cláusula terceira assim dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores destinados aos beneficiários contemplados no presente acordo deverão ser pagos quando o Município de Barra de Santa Rosa receber os valores do precatório da UNIÃO, em caso de recebimento parcelado o pagamento será parcelado na medida dos recebimentos dos valores por parte do Município e sofrer a incidência de imposto de renda de pessoa física a ser retido na fonte, bem como contribuição previdenciária por meio de aporte financeiro ao Instituto de Previdência Municipal (FAPEN) com alíquota de 11% (onze por cento).
Vejamos o que dispõe a Emenda Constitucional 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
O artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social.
Outrossim, a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê que os entes federativos devem observar, entre outras regras, a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, inclusive abonos e gratificações.
Partindo para a jurisprudência do STF, observa-se entendimento da Excelsa Corte no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza indenizatória, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como considera que tal cobrança ofenderia o regime contributivo, tendo em vista que tais verbas não se incorporam à aposentadoria, vide o fixado no tema 163 de sua repercussão geral, em que resta assim consignado: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Mesma ratio deve ser aplicada para verbas oriundas do rateio do FUNDEF, sentido que se inclina a jurisprudência majoritária, no sentido de que tais verbas são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público, sentido no qual já entendeu o Tribunal de justiça de São Paulo, a saber: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RATEIO DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social.
O rateio do Fundeb não se destina a remunerar o trabalho prestado pelo servidor público, mas a compensar os gastos com a educação básica.
Por isso, as verbas oriundas do rateio são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público.
Assim, não incide sobre elas contribuição previdenciária.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (Apelação Cível nº 1012272-68.2018.8.26.0000, Relator Desembargador José Roberto Furquim Clóvis, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/06/2022). (grifo nosso).
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) As verbas oriundas do repasse decorrente do FUNDEF possuem o caráter de verba eventual e não serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos servidores, dessa forma, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, já que não são pagas com habitualidade, consequentemente não integram a base de cálculo do salário contribuição, nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Dessa forma, também há ilegalidade na transação pela previsão de cobrança de contribuição previdenciária.
Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o Código de Processo Civil que uma decisão ainda que transitada em julgado, que seja contrária ao texto constitucional, é nula de pleno direito, não podendo ser objeto de satisfação”.
A Lei Municipal do Município de Barra de Santa Rosa também deixou expressa a previsão de que o abono tratado pela norma não possuía natureza salarial e não seria incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores: Lei Municipal nº 0341/2022 (...) Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Barra de Santa Rosa - PB, em virtude de Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos, inclusive com as retenções ali dispostas: (...) § 3º - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º - O abono de que trata esta Lei, não possui natureza salarial e não é incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor ativo e inativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo Federal nº 14.057/2020, incidindo, nos termos da Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos.
Diante desse contexto normativo, não assiste razão à argumentação do Município de Barra de Santa Rosa em insistir que as verbas do rateio das sobras do FUNDEF integrariam o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Por todo o exposto, impõe-se a determinação para devolução dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária em razão do rateio dos valores advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e da Lei Municipal nº 0341.
Sobre a verba devida incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA a restituir à parte autora os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de devolução dos valores retidos à conta de honorários advocatícios, ante a necessidade de citação da sociedade “FABRICIO BELTRÃO DE BRITO E CYRO VISALLI TERCEIRO”.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
-
21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
-
21/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806529-48.2024.8.15.0331
Jose Elizio Firmino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 10:59
Processo nº 0806529-48.2024.8.15.0331
Jose Elizio Firmino
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 13:03
Processo nº 0802489-12.2022.8.15.0131
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria do Carmo Lira de Albuquerque
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 18:09
Processo nº 0802780-26.2025.8.15.0351
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Jose Bolivar de Melo Neto
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 18:17
Processo nº 0818613-04.2024.8.15.0001
Francisca Siria Araujo Souto
Alcelina Bernardo dos Santos
Advogado: Thiago Manoel da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2024 20:21