TJPB - 0837924-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:00
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837924-39.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
29/08/2025 16:04
Determinada diligência
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11/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 16:13
Juntada de
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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23/07/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 21:19
Conclusos para despacho
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22/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA SONALY DE MEDEIROS SANTOS em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 21:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2018 19:12
Juntada de Certidão
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04/06/2018 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2018 08:53
Conclusos para despacho
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07/02/2018 18:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2018 01:07
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 23/01/2018 23:59:59.
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04/12/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2017 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2017 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2017 10:13
Conclusos para decisão
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09/08/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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