TJPB - 0804481-03.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (083) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0804481-03.2025.8.15.0131 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação do advogado Dr.
José Juliel Rangel de Sousa, para que passe a constar como patrono do acusado ANTONIO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR, nos presentes autos.
Proceda-se à devida anotação no sistema.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 5 Processo n.º: 0804481-03.2025.8.15.0131 Assunto: [Violação de domicílio, Perseguição, Contra a Mulher] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Vítima: Delegacia Especializada da Mulher de Cajazeiras Agressor: ANTONIO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de ANTONIO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR, realizada diante da suposta prática dos delitos configurados nos artigos 129, § 13º, art. 147-A, § 1º, inciso II e art.150, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº. 11.340/2006, no dia 26 de agosto de 2025, tendo o APF aportado neste juízo plantonista.
Segundo informa o comunicado, a ocorrência estava em andamento desde o período da manhã, onde a vítima JOANA D’ARC ROLIM DA SILVA teria informado que teria sido agredida fisicamente pelo flagranteado, tendo a guarnição se destacado até o local mas o envolvido não se encontrava presente.
Ato contínuo, no período da tarde do mesmo dia, a vítima novamente procurou a autoridade policial, comunicando que o acusado teria retornado a sua residência e teria invadido o seu domicílio, quebrando a porta do local.
Em sequência, os policiais se deslocaram ao local e encontraram o acusado no interior da residência, o qual informou que não possuía as chaves do local, mas lá estava.
Além disso, a ofendida informou que o acusado estava em posse de seu celular, sendo tal fato constatado e o objeto apreendido, bem como conduzido o envolvido até a Delegacia local.
Assim, foram colhidas as declarações dos condutores, da vítima e do flagranteado.
Constam também o boletim de ocorrência, depoimentos pessoais da vítima, nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, laudo traumatológico da vítima e do flagranteado, auto de apresentação e apreensão e o formulário nacional de avaliação de risco.
Enfim, foi também juntada a certidão de antecedentes criminais.
Com vistas dos autos, o órgão ministerial pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID.121642104).
A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória (ID.121647290).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante as novas disposições do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz: a) relaxá-la, se ilegal; b) conceder a liberdade, com ou sem fiança ou outra medida cautelar (art. 310 do CPP); ou b) decretar a prisão preventiva, se necessária e adequada (arts. 282 § 2º e 311 do CPP).
In casu, resta plenamente demonstrado o estado de flagrância, vez que, segundo consta do Auto de Prisão, o autuado foi preso em situação de flagrância, logo após cometer o crime imputado, sendo surpreendido inclusive ainda com o objeto da vítima (celular), indicando ser ele o autor do fato.
Ato contínuo, o flagranteado foi devidamente apresentado à autoridade policial, a qual ouviu condutor e testemunhas e interrogou o custodiado, lavrando, em seguida, o auto, cumprindo, portanto, os requisitos formais exigidos para sua validade (art. 304 do CPP).
E a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP).
Assim, observadas fielmente as garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5o, XLIX, LXIII, LXIV, da CF) bem como os preceitos legais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal, forçoso concluir que não existe nenhuma mácula no procedimento que imponha o relaxamento da presente prisão em flagrante (art. 5o, LXV, da CF c/c art. 310, I, do CPP).
No caso dos autos, está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado ao flagranteado envolve violência doméstica e familiar, e a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência decretadas, tendo em vista, ainda, a existência de diversas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do acusado.
Outrossim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou de sua manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos (art. 93, IX, da CF c/c art. 315, caput e § 1o do CPP), o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 282, § 6o, c/c art. 319, do CPP).
Com efeito, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o CPP ainda dispõe expressamente que, no caso específico da prisão preventiva ou de qualquer outra medida cautelar “o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (art. 315, § 1º).
Analisando este caso específico, verifico que, além do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, também se encontra presente o periculum libertatis (“perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”) sobretudo considerando a gravidade concreta do crime descrito e a aparente periculosidade social do flagranteado, à vista de seus antecedentes.
A gravidade concreta do delito, no ponto, pode ser extraída das circunstâncias objetivas em que se deram as condutas imputadas (modus operandi), que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, vez que o crime aparenta ter sido cometido com violência desnecessária (agressão no rosto).
Destaca-se, ainda, o risco de o flagranteado repetir a mesma conduta, tendo em vista que, pelos seus registros penais, bem como pelo relato da vítima, observa-se as reiteradas violências perpetradas contra a ofendida.
Tais circunstâncias objetivas e subjetivas, a propósito, também indicam o efetivo risco de persistência delitiva por parte do investigado e, ao menos nesse momento processual, a insuficiência e a ineficácia das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP para proteger a ordem pública da sua atuação criminosa, o que reforça a necessidade de imposição da segregação preventiva neste caso específico.
Ademais, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste Poder Judiciário (STI, PJe e SEEU), é possível constatar que o investigado figura em outros procedimentos e processos criminais 0804481-03.2025.8.15.0131, 0804480-18.2025.8.15.0131, 0804467-19.2025.8.15.0131, dentre outros, o que reforça a insuficiência de outras medidas cautelares para conter sua aparente insistência delitiva.
Acrescente-se, por oportuno, que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça não constitui impedimento à manutenção de prisão preventiva para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, conquanto o referido verbete tem aplicação específica por ocasião da realização da dosimetria da pena, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a decretação da prisão preventiva do investigado também se faz necessária para conveniência das investigações e da eventual instrução criminal, de forma a resguardar a integridade dos elementos de prova a serem coletados nesta fase inicial, notadamente aqueles de caráter irrepetíveis, bem como prevenir a vítima e as testemunhas, e seus familiares, de quaisquer intimidações ou constrangimentos.
Por tudo, presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, resta justificada a necessidade da manutenção da constrição cautelar noticiada nestes autos, para a garantia da ordem pública, de modo que, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de ANTONIO RAMOS DO NASCIMENTO JUNIOR em PREVENTIVA, nos termos das modificações advindas com a Lei 12.403/11, pelos fundamentos acima expostos.
Com estas considerações, DESIGNO audiência de custódia para o dia 27/08/2025, às 15h15min, com o fim específico de verificar a legalidade do procedimento da prisão, assegurando o respeito à integridade física, psicológica e moral do(a) detido(a).
Nos termos do art. 310 do CPP, da Resolução 213/15 do CNJ e das Resoluções 14/16 e 48/22 do TJPB, o detido, seu defensor e o membro do Ministério Público deverão comparecer de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Mista de Cajazeiras, localizada no Fórum Promotor Ferreira Júnior, Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, em Cajazeiras – PB, CEP 58.900-00.
Presente alguma das circunstâncias excepcionais previstas no art. 1º, § 6º, da Resolução 14/16 do TJPB, também será admitido o comparecimento remoto, através da plataforma digital Google Meet, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: meet.google.com/uaz-dtgq-ckq A audiência será gravada e as mídias serão disponibilizadas oportunamente às partes pelo Sistema PJe mídias.
O servidor responsável deverá fazer-se presente na data e local acima na sala de audiências a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
Intimações necessárias.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (whatsapp, telegram, malote, telefonema, e-mail, etc).
O preso deverá ser conduzido ao Presídio Regional de Cajazeiras/PB.
Expeça-se mandado de prisão, bem como comunique-se ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se o preso, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Em seguida, tão logo cesse o plantão, REMETAM-SE os presentes autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, na forma do art. 180 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Cumpra-se com URGÊNCIA (pessoa presa).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ NORMANDO FERNANDES JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
27/08/2025 21:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:36
Juntada de Mandado
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27/08/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 15:48
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 15:15 NUPLAN - Grupo 5.
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27/08/2025 15:36
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 15:15 NUPLAN - Grupo 5.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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27/08/2025 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 10:12
Declarada incompetência
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27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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